Regimento Interno da Câmara dos Deputados Comentado
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVADO PELA RESOLUÇÃO 17, DE 1989
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DA SEDE
Art. 1º A Câmara dos Deputados, com sede na Capital Federal, funciona no Palácio do Congresso Nacional.
Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta (257 Deputados) dos Deputados, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território nacional.
CAPÍTULO II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 2º A Câmara dos Deputados reunir-se-á durante as sessões legislativas:
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Comentários
Conceito de Legislatura, sessão legislativa, ano legislativo e período legislativo: ... Ver mais
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Comentários
Período legislativo e recesso parlamentar: ... Ver mais
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Comentário
Datas transferíveis para o próximo dia útil: ... Ver mais
- Arts. 4º, 5º e 65, I (sessões preparatórias).
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Informação adicional
Nuances das datas das sessões preparatórias: ... Ver mais
CAPÍTULO III DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
Seção I Da Posse dos Deputados
Art. 3º O candidato diplomado Deputado Federal deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do seu Partido, até o dia 31 de janeiro do ano de instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e unidade da Federação de que proceda a representação.
Art. 4º No dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Federais reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara dos Deputados. 8 e 9
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Comentário
Inflexibilidade das datas estabelecidas no art. 4º: ... Ver mais
- Art. 17, VI, d (competência do presidente).
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Decisão
Desnecessidade de quórum para a posse eventual: ... Ver mais
- Art. 4º (sessões preparatórias).
- Art. 241 (convocação de suplente).
- Art. 239, I (equipara a ausência do compromisso à renúncia).
Seção II Da Eleição da Mesa
Art. 5º Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. .12
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Decisão
Constitucionalidade do § 1º do art. 5º: ... Ver mais
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Comentário
Tratamento regimental relativo à apuração e à coleta dos votos: ... Ver mais
Art. 6º No terceiro ano de cada legislatura, em data e hora previamente designadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados, antes de inaugurada a sessão legislativa e sob a direção da Mesa da sessão anterior. 14, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários.
§ 1º Revogado. (Resolução nº 19, de 2012)
§ 2º Revogado. (Resolução nº 19, de 2012)
Art. 7º A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto e pelo sistema eletrônico, exigido maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta (257 Deputados) dos Deputados, observadas as seguintes exigências e formalidades:
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Art. 8º, IV (candidaturas avulsas) II - chamada dos Deputados para a votação; Comentário Necessidade de atualização do texto regimental: Desde a implantação do sistema eletrônico de votação e eleição, não faz mais sentido a previsão de “chamada dos Deputados para votação” como regra pois atualmente, uma vez autorizado o início da votação, cada deputado se dirige à urna no momento que lhe for conveniente. A chamada nominal só se fará se o sistema eletrônico não funcionar.
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Comentários
Possibilidade de segundo escrutínio com candidato único: ... Ver mais
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Comentário
Soluções regimentais para o empate entre candidatos no primeiro escrutínio: ... Ver mais
Art. 8º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares17 que participem da Câmara, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princípio, lhes caiba prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas, observadas as seguintes regras:
- Lei 9096/1995, Art. 11-A (refere-se à federação de partidos, que também terá lugar na Mesa pela proporcionalidade).
- Art. 10, V (competência do líder para indicação).
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Decisões
Candidaturas avulsas para a Presidência da Casa: ... Ver mais
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Vide comentário no caput: Aplicação do princípio da proporcionalidade na escolha dos cargos da Mesa.
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Comentário
Desinteresse pela escolha do cargo de presidente na distribuição dos cargos entre os partidos: ... Ver mais
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Decisões
Desnecessidade de membro da Mesa afastar-se do cargo para concorrer a outro cargo que tenha ficado vago durante o mandato: ... Ver mais
- Art. 13 (definição de Minoria).
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Decisões
Formação de blocos e participação da Minoria na Mesa: ... Ver mais
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Decisões
Possibilidade da incorporação entre partidos no início da legislatura para atender à cláusula de desempenho: ... Ver mais
CAPÍTULO IV DOS LÍDERES
Art. 9º Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação atender os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal. 23
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Decisão
Forma de indicação do líder e retirada de assinaturas da indicação: ... Ver mais
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Decisão
Permanência de líderes da legislatura anterior em nova legislatura: ... Ver mais
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Informações adicionais
Aplicação nas comissões: ... Ver mais
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Informação adicional
Os líderes e vice-líderes podem integrar outros colegiados: ... Ver mais
Art. 10. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
- Art. 90 (regramento das comunicações parlamentares).
- Art. 192 (tempo para o encaminhamento).
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Informações adicionais
Quem pode encaminhar as votações: ... Ver mais
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Informação adicional
Possibilidade de registro pelos próprios candidatos: ... Ver mais
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Decisões
Desnecessidade de observância do horário limite do expediente ou das sessões da Câmara para indicação ou substituição de membros nas comissões: ... Ver mais
Art. 11. O Presidente da República poderá indicar Deputados para exercer a Liderança do Governo, composta por Líder e de 20 (vinte) Vice-Líderes, com as prerrogativas constantes dos incisos I (comunicação de liderança), III (outras competências), e IV (orientação de bancada) do caput do art. 10 deste Regimento. 30
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Informação adicional
Indicação transitória de vice-líderes: ... Ver mais
Esquema: Prerrogativas dos vice-líderes do Governo, Maioria, Minoria e Oposição.
Prerrogativa | Exclusiva de vice-líderes | Válida no Plenário | Válida na comissão | Necessidade de delegação |
---|---|---|---|---|
Comunicação de Liderança | Sim | Sim | Sim | Sim |
Verificação de votação | Sim | Não | Sim | Não |
Orientação de bancada | Não | Sim | Sim | Não |
Esquema: Prerrogativas dos vice-líderes do Governo, Maioria, Minoria e Oposição.
Prerrogativa | Exclusiva de vice-líderes | Válida no Plenário | Válida na comissão | Necessidade de delegação |
---|---|---|---|---|
Comunicação de Liderança | Sim | Sim | Sim | Sim |
Verificação de votação | Sim | Não | Sim | Não |
Orientação de bancada | Não | Sim | Sim | Não |
Art. 11-A. A Liderança da Minoria será composta de Líder e de nove Vice-Líderes, com as prerrogativas constantes dos incisos I (comunicação de liderança), III (outras competências), e IV (orientação de bancada). 31
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Decisão
Impossibilidade da indicação, como vice-líder, de parlamentar não vinculado ao partido ou bloco que compõe a respectiva liderança: ... Ver mais
CAPÍTULO V DOS BLOCOS PARLAMENTARES, DA MAIORIA E DA MINORIA
Art. 12. As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob Liderança comum.
- Art. 20, caput e § 1º (participação no Colégio de Líderes).
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Comentário
Não confundir bloco parlamentar e federação de partidos: ... Ver mais
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Decisão
Desfazimento dos blocos e competência para indicação de membros para as comissões: ... Ver mais
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Resolução nº 38/2022 (Altera as Resoluções nºs 1, de 7 de fevereiro de 2007, e 30, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre a estrutura das lideranças de partidos políticos e de federações partidárias) Comentário Perda das atribuições regimentais e manutenção da estrutura administrativa dos partidos coligados: O Regimento prevê a possibilidade de formação de bloco parlamentar sob uma liderança comum, no entanto, na prática, são mantidas as estruturas administrativas e cargos comissionados individualizados para cada uma das lideranças dos partidos que conformam os blocos, o que termina transtornando a exegese regimental que vislumbra a formação de blocos sob uma liderança comum. Também ocorre que blocos são formados para atender a objetivos imediatos e não para uma atuação conjunta e uniformemente ordenada durante a sessão legislativa ou a legislatura. É comum a criação de blocos objetivando tão somente a distribuição dos cargos na Mesa Diretora e nas comissões (Art. 26), o que termina beneficiando alguns partidos na distribuição dos cargos, por estratégia política, e em seguida os blocos são desfeitos. Importante destacar que, mesmo desfeitos os blocos, eles continuam gerando efeitos na composição das comissões, com base no Art. 26, pois mesmo com a previsão de que os partidos coligados perdem suas atribuições, na prática isso não ocorre plenamente; Ainda, algumas atribuições não são exclusivas dos blocos como, por exemplo, a indicação de membros para as comissões, que continua a cargo do líder do partido.
§ 3º Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de três centésimos (16 deputados) dos membros da Câmara.
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Informação adicional
Duração dos blocos parlamentares: ... Ver mais
§ 6º Revogado. (Resolução nº 34, de 2005)
§ 7º Revogado. (Resolução nº 34, de 2005)
Art. 13. Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta (257 deputados) dos membros da Casa, considerando-se Minoria a representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria.
Parágrafo único. Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta (257 deputados), assume as funções regimentais e constitucionais da Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar que tiver o maior número de representantes.
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Informação adicional
Criação da liderança da Maioria: ... Ver mais
Esquema: Indicação dos Líderes e Vice-Líderes
Quem indica o líder | Quantidade de vice-líderes | Norma | |
---|---|---|---|
Partidos, blocos parlamentares, federações | A maioria absoluta dos respectivos membros, mediante documento assinado. | 1 vice-líder para cada 4 deputados ou fração, desde que a agremiação tenha a partir de 15 deputados (Vide comentário art. 9º regra de transição) | Art. 9, §§ 1º e 2º |
Liderança da Maioria | O líder do partido, bloco ou federação que atenda ao art. 13, caput e parágrafo único. | 9 vice-líderes | Art. 9º, § 2º; art. 11-A (Analogia conforme despacho do presidente em 19/04/2017) |
Liderança da Minoria | O líder do partido, bloco ou federação que atenda ao art. 13. | 9 vice-líderes | Art. 11-A |
Liderança do Governo | O Presidente da República. | 20 vice-líderes | Art. 11 |
Liderança da Oposição | O líder da Minoria (QO 304/2017 - circunstancial, vide comentário no art. 13) | 9 vice-líderes | Art. 11-A (Analogia conforme despacho do presidente em 13/03/2018) |
Esquema: Indicação dos Líderes e Vice-Líderes
Quem indica o líder | Quantidade de vice-líderes | Norma | |
---|---|---|---|
Partidos, blocos parlamentares, federações | A maioria absoluta dos respectivos membros, mediante documento assinado. | 1 vice-líder para cada 4 deputados ou fração, desde que a agremiação tenha a partir de 15 deputados (Vide comentário art. 9º regra de transição) | Art. 9, §§ 1º e 2º |
Liderança da Maioria | O líder do partido, bloco ou federação que atenda ao art. 13, caput e parágrafo único. | 9 vice-líderes | Art. 9º, § 2º; art. 11-A (Analogia conforme despacho do presidente em 19/04/2017) |
Liderança da Minoria | O líder do partido, bloco ou federação que atenda ao art. 13. | 9 vice-líderes | Art. 11-A |
Liderança do Governo | O Presidente da República. | 20 vice-líderes | Art. 11 |
Liderança da Oposição | O líder da Minoria (QO 304/2017 - circunstancial, vide comentário no art. 13) | 9 vice-líderes | Art. 11-A (Analogia conforme despacho do presidente em 13/03/2018) |
CAPÍTULO VI
Art. 13-A. A Bancada Negra, composta de parlamentares negros e negras, é constituída de 1 (uma) Coordenação-Geral e 3 (três) Vices-Coordenadorias.
Art. 13-B. Compete à Bancada Negra, além de zelar pela participação de seus deputados e deputadas nos órgãos e nas atividades da Câmara dos Deputados:
TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I DA MESA
Seção I Disposições Gerais
Art. 14. À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
- Art. 15 (Competências da Mesa).
- Art. 216 (Permite membro da Mesa participar de Comissão Especial de alteração do Regimento).
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Comentário
Possibilidade de suplentes fazerem parte de comissões e de lideranças: ... Ver mais
- Ato da Mesa nº 95/2013 – Fixa a competência dos membros da Mesa.
Art. 15. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
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Decisão
Recurso contra atos da Mesa: ... Ver mais
- Art. 203, parágrafo único (Promulgação de PEC).
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Decisão
Substituto natural do presidente do Congresso Nacional: ... Ver mais
III - promulgar, juntamente com a Mesa do Senado Federal, emendas à Constituição; ###nota 41###
Cargo | Quem ocupa |
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Presidente: | Presidente do Senado Federal |
1º Vice-presidente: | 1º Vice-presidente da Câmara dos Deputados |
2º Vice-presidente: | 2º Vice-presidente do Senado Federal |
1º Secretário: | 1º Secretário da Câmara dos Deputados |
2º Secretário: | 2º Secretário do Senado Federal |
3º Secretário: | 3º Secretário da Câmara dos Deputados |
4º Secretário: | 4º Secretário do Senado Federal |
III - promulgar, juntamente com a Mesa do Senado Federal, emendas à Constituição; ###nota 41###
Cargo | Quem ocupa |
---|---|
Presidente: | Presidente do Senado Federal |
1º Vice-presidente: | 1º Vice-presidente da Câmara dos Deputados |
2º Vice-presidente: | 2º Vice-presidente do Senado Federal |
1º Secretário: | 1º Secretário da Câmara dos Deputados |
2º Secretário: | 2º Secretário do Senado Federal |
3º Secretário: | 3º Secretário da Câmara dos Deputados |
4º Secretário: | 4º Secretário do Senado Federal |
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Informação adicional
Prerrogativa exclusiva para propositura de ação de inconstitucionalidade: ... Ver mais
- Art. 216 (tramitação de projeto para alteração do Regimento).
- Art. 14, § 6º (prazo para estabelecer competências dos membros da Mesa).
- Ato da Mesa nº 95/2013 – Fixa a competência dos membros da Mesa.
- Art. 21 (atribuições da Procuradoria Parlamentar).
- Art. 26 (distribuição das vagas nas Comissões Permanentes).
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Comentário
Divergência entre este inciso X do art. 15 e o disposto no art. 26: ... Ver mais
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Comentário
Inexistência do regulamento das comissões: ... Ver mais
- Art. 240, § 2º (regramento da declaração de perda do mandato).
- Ato da Mesa nº 37/2009 - Regulamenta os procedimentos a serem observados na apreciação de representações relacionadas ao decoro parlamentar e de processos relacionados às hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do Art. 55 da Constituição Federal.
- Art. 19, III (recurso); arts. 262 a 264 (serviços administrativos).
- Art. 109, III (finalidade dos projetos de resolução).
Seção II Da Presidência
Art. 16. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.
Art. 17. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
- Art. 73 (regras de manutenção da ordem).
- Arts. 73, VI, 174 e 175 (regras quanto ao uso da palavra).
- Art. 175, IV (veda ultrapassar o tempo regimental).
- Art. 73, VII, 175, I, II e V (vedações quanto ao uso da palavra).
- Art. 73, VI a VIII (condições para apanhamento do discurso).
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Comentário
Excepcionalidade do não apanhamento do discurso: ... Ver mais
- Art. 73, IX (regra para manutenção da ordem).
- Art. 41, XXIV (suspensão de reunião de comissão); arts. 70 e 71 (da suspensão e do levantamento da sessão).
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Comentário
Diferença entre suspender e levantar a sessão: ... Ver mais
- Arts. 95 e 96 (regramento das questões de ordem e reclamações).
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Decisão
Reexame de decisão em questão de ordem: ... Ver mais
- Arts. 82 e 83(regramento da Ordem do Dia).
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Arts. 163 e 164 (prejudicialidades); Art. 182 (proclamação do resultado) s) organizar, ouvido o Colégio de Líderes, a agenda com a previsão das proposições a serem apreciadas no mês subsequente, para distribuição aos Deputados; ###remissaos### Art. 86 (organização da Ordem do Dia) Informação adicional Agenda semanal: A agenda das proposições a serem apreciadas, no geral, é feita a partir das discussões na reunião do colégio de líderes que acontece semanalmente.
- Art. 86 (agenda mensal da Ordem do Dia).
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Comentário
Inexistência de agenda mensal: ... Ver mais
- Art. 65 (sessões da Câmara).
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Decisão
Voto do presidente da Casa nas votações com quórum qualificado: ... Ver mais
Esquema: Prerrogativas do presidente da Casa e das comissões com relação ao exercício do voto:
1. Presidente da Câmara no plenário |
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a) Não vota nas votações ostensivas em geral, salvo se houver necessidade de desempate (art. 17, I, v). |
b) Vota nas votações secretas (art. 17, I, v). |
c) Vota nas votações que exigem quórum qualificado (QO 185/2021 e 44/2019). |
2. Presidente das comissões |
a) Vota em todas as votações do colegiado, ostensivas e secretas (art. 41 § 1º). (Nas comissões o voto do presidente não desempata). |
Esquema: Prerrogativas do presidente da Casa e das comissões com relação ao exercício do voto:
1. Presidente da Câmara no plenário |
---|
a) Não vota nas votações ostensivas em geral, salvo se houver necessidade de desempate (art. 17, I, v). |
b) Vota nas votações secretas (art. 17, I, v). |
c) Vota nas votações que exigem quórum qualificado (QO 185/2021 e 44/2019). |
2. Presidente das comissões |
a) Vota em todas as votações do colegiado, ostensivas e secretas (art. 41 § 1º). (Nas comissões o voto do presidente não desempata). |
- Art. 73, IX (censura por perturbação da ordem).
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Comentário
Deferimento da retirada de proposição da Ordem do Dia pelo presidente: ... Ver mais
- Arts. 114 e 115 (requerimentos que necessitam de despacho).
- Art. 45, § 1º (previsão de perda automática da vaga).
- Art. 192, § 4º (fala para esclarecimentos quanto à matéria).
- Art. 28, § 2º (convocação para eleição).
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Decisão
Obrigatoriedade da forma escrita para o recurso contra questão de ordem: ... Ver mais
- Art. 98, § 6º (previsão).
- Art. 99 (previsão).
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Decisão
Impossibilidade de assunção interina à Presidência da República por quem for réu em ação criminal: ... Ver mais
- Lei nº 8.041/1990 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República.
- Lei 8.183/1991- Dispõe sobre o Conselho de Defesa Nacional.
- Arts. 238 e 239, § 2º (da vacância).
- Arts. 267 a 273 (da polícia da Câmara).
- Art. 24, XIII (competência das comissões).
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Decisão
O presidente da sessão no plenário pode colocar em votação requerimento de urgência de sua autoria: ... Ver mais
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Comentário
Antirregimentalidade da decisão das questões de ordem 108, 112 e 113/2023: ... Ver mais
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Informação adicional
Proposições de autoria do presidente que já estiverem em tramitação: ... Ver mais
- Art. 274 (delegação de competência).
Art. 18. Aos Vice-Presidentes, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
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Comentário
Passagem do exercício da presidência na prática: ... Ver mais
- Art. 19, § 1º (substituição dos secretários e vice-presidentes na sessão).
Seção III Da Secretaria
Art. 19. Os Secretários terão as designações de Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto, cabendo ao primeiro superintender os serviços administrativos da Câmara e, além das atribuições que decorrem desta competência:
- Art. 80 (competência específica do segundo-secretário em sessão) ###remissaos### Ato da Mesa nº 95/2013 – Fixa a competência dos membros da Mesa Diretora.
- Arts. 253 e 254 (das petições e representações).
- Art. 41, I (competência do presidente de comissão).
- Art. 15, XVI (previsão).
- Art. 18, § 2º (substituição do presidente nas sessões).
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Decisão
Impossibilidade de recondução para outra suplência na mesma legislatura: ... Ver mais
Art. 19-A. São as seguintes as atribuições dos Suplentes de Secretário, além de outras decorrentes da natureza de suas funções: I – tomar parte nas reuniões da Mesa e substituir os Secretários, em suas faltas; II – substituir temporariamente os Secretários, quando licenciados nos termos previstos no art. 235; III – funcionar como Relatores e Relatores substitutos nos assuntos que envolvam matérias não reservadas especificamente a outros membros da Mesa; IV – propor à Mesa medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem da Câmara dos Deputados e do Poder Legislativo; V – representar a Mesa, quando a esta for conveniente, nas suas relações externas à Casa; VI – representar a Câmara dos Deputados, quando se verificar a impossibilidade de os Secretários o fazerem, em solenidades e eventos que ofereçam subsídios para aprimoramento do processo legislativo, mediante designação da Presidência; VII – integrar, sempre que possível, a juízo do Presidente, as Comissões Externas, criadas na forma do art. 38, e as Comissões Especiais, nomeadas na forma do art. 17, inciso I, alínea m; VIII – integrar grupos de trabalho designados pela Presidência para desempenhar atividades de aperfeiçoamento do processo legislativo e administrativo.
CAPÍTULO II DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 20. Os Líderes da Maioria, da Minoria, dos Partidos, dos Blocos Parlamentares e do Governo constituem o Colégio de Líderes.
- Art. 13-b (participação da bancada negra); arts. 20-E, I, e 20-H, V (participação da Coordenadoria dos Direitos da Mulher e da Secretaria da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude).
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Vide esquema no § 2º: Representações que participam do Colégio de Líderes e o direito a voto § 1º Os Líderes de Partidos que participem de Bloco Parlamentar e o Líder do Governo terão direito a voz, no Colégio de Líderes, mas não a voto.
- Art. 12, § 2º (líderes de partidos que participam de bloco perdem as prerrogativas).
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Comentário
Representação dos líderes e o direito a voto no Colégio de Líderes: ... Ver mais
Esquema: Representações que participam do Colégio de líderes e o direito a voto
Participam do Colégio de Líderes com direito a voz | Direito a voto | Norma |
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Líderes dos partidos, blocos e federações | Sim | Art. 20. |
Líderes dos partidos que fazem parte de bloco ou federação | Não | Art. 20. |
Líderes da Maioria, Governo, Minoria, Oposição | Não | Art. 20, 1º (analogia ao Governo). |
Representantes de partidos sem direito a liderança | Não | Prática |
Coordenadora dos direitos da Mulher | Sim | Art. 20-E, I. |
Secretário da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude | Sim | Art. 20-H, V. |
Coordenador-Geral da Bancada Negra | Sim | Art. 13-B, I. |
Presidentes das comissões permanentes (quando for conveniente ou quando convocados) | Não | Art. 42. |
Esquema: Representações que participam do Colégio de líderes e o direito a voto
Participam do Colégio de Líderes com direito a voz | Direito a voto | Norma |
---|---|---|
Líderes dos partidos, blocos e federações | Sim | Art. 20. |
Líderes dos partidos que fazem parte de bloco ou federação | Não | Art. 20. |
Líderes da Maioria, Governo, Minoria, Oposição | Não | Art. 20, 1º (analogia ao Governo). |
Representantes de partidos sem direito a liderança | Não | Prática |
Coordenadora dos direitos da Mulher | Sim | Art. 20-E, I. |
Secretário da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude | Sim | Art. 20-H, V. |
Coordenador-Geral da Bancada Negra | Sim | Art. 13-B, I. |
Presidentes das comissões permanentes (quando for conveniente ou quando convocados) | Não | Art. 42. |
CAPÍTULO II-A DA SECRETARIA DA MULHER
Art. 20-A. A Secretaria da Mulher, composta pela Procuradoria da Mulher e pela Coordenadoria dos Direitos da Mulher, sem relação de subordinação entre elas, é um órgão político e institucional que atua em benefício da população feminina brasileira, buscando tornar a Câmara dos Deputados um centro de debate das questões relacionadas à igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres no Brasil e no mundo. 65
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Decisão
Aplicação do princípio da proporcionalidade na distribuição dos cargos: ... Ver mais
Art. 20-B. A Procuradoria da Mulher será constituída de 1 (uma) Procuradora e de 3 (três) Procuradoras Adjuntas, eleitas pelas deputadas da Casa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. 74 I – Revogado (Resolução nº 31, de 2013) II – Revogado (Resolução nº 31, de 2013) III – Revogado (Resolução nº 31, de 2013) IV – Revogado (Resolução nº 31, de 2013)
Art. 20-C. A Coordenadoria dos Direitos da Mulher será constituída de 1 (uma) Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher e 3 (três) Coordenadoras Adjuntas, eleitas pelas Deputadas da Casa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. 75
- Vide Decisão da Presidência datada de 23/02/2015 sobre distribuição dos cargos e candidaturas avulsas, no § 4º do Art. 20-A.
Art. 20-D. Compete à Procuradoria da Mulher, além de zelar pela participação das deputadas nos órgãos e nas atividades da Câmara dos Deputados:
Art. 20-E. Compete à Coordenadoria dos Direitos da Mulher: 77
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Comentário
Representatividade do voto da Coordenadoria dos Direitos da Mulher no Colégio de Líderes: ... Ver mais
- Art. 89 (comunicação de liderança).
CAPÍTULO II-B DA SECRETARIA DA PRIMEIRA INFÂNCIA, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E JUVENTUDE
Art. 20-F. A Secretaria da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude terá a sua atuação direcionada à promoção de eventos, à realização de debates acerca das questões relacionadas aos interesses da população infanto-juvenil do Brasil, à garantia dos seus direitos na condição de pessoas em desenvolvimento e à observância dos seus deveres de cidadania, considerada a determinação da prioridade absoluta prevista no art. 227 80 da Constituição Federal. 81
Art. 20-G. A Secretaria da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude será constituída de 1 (um) Secretário, escolhido pela Mesa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas, e de 3 (três) Secretários- Adjuntos, indicados pelo Secretário da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo para o período subsequente.
Art. 20-H. Compete à Secretaria da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude: 83
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Comentário
Representatividade do voto da Secretaria da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude: ... Ver mais
- Art. 89 (comunicação de liderança) VII - constituir e organizar os grupos de trabalho temáticos sobre temas relacionados aos direitos e deveres das crianças, adolescentes e jovens, considerada sua condição de sujeitos de direitos e de cidadãos desde a primeira infância; VIII - examinar estudos, pareceres, teses e trabalhos que sirvam de subsídios para as suas atividades; IX - realizar seminários com especialistas brasileiros e estrangeiros sobre o tema do desenvolvimento infantil e sobre as políticas públicas intersetoriais direcionadas à primeira infância e fomentar a realização de capacitação continuada pelas instâncias formativas da Câmara dos Deputados; 84 X - conceder, em conjunto com a Presidência e o Segundo-Secretário da Câmara dos Deputados, o Prêmio Medalha Amigo da Primeira Infância. 85 CAPÍTULO III DA PROCURADORIA PARLAMENTAR Art. 21. A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.
- Ato da Presidência de 16/6/2015 – Delega competência ao Procurador Parlamentar da Câmara dos Deputados.
- Ato da Mesa nº 98/2019 - Regulamenta as atividades da Procuradoria Parlamentar que passa a vigorar em conformidade com o artigo 21 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
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Informação adicional
Criação da Advocacia da Câmara: ... Ver mais
CAPÍTULO III-A DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 21-A. Compete à Ouvidoria Parlamentar:
- Art. 253 (competência da Ouvidoria Parlamentar).
- Arts. 262 a 264 (serviços da Casa).
Art. 21-B. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores Substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subsequente.
Art. 21-C. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá: I – solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados; II – ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários; III – requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
Art. 21-D. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.
CAPÍTULO III-B DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 21-E. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composto de 21 (vinte e um) membros titulares e igual número de suplentes, é o órgão da Câmara dos Deputados competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos Deputados submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que integra este Regimento.
- Art. 240, § 1º (processamento da perda de mandato oriundo de projeto de resolução oferecido pelo Conselho de Ética).
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Decisões
Conclusividade do recurso contra parecer do Conselho de Ética pelo arquivamento: ... Ver mais
CAPÍTULO III-C DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR
Art. 21-F. Compete à Corregedoria Parlamentar, observado o disposto nos arts. 267, 268, 269 e 271:
Art. 21-G. A Corregedoria Parlamentar é composta por 1 (um) Corregedor e 3 (três) Corregedores Substitutos.
CAPÍTULO III-D DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 21-H. Compete à Secretaria de Relações Internacionais: I – estabelecer as diretrizes da diplomacia parlamentar da Câmara dos Deputados; II – promover a cooperação com parlamentos de Estados estrangeiros; III – apoiar as delegações, comitivas e representações da Câmara dos Deputados em missão oficial.
Art. 21-I. O Secretário de Relações Internacionais será escolhido pelo Presidente da Câmara dos Deputados entre os Deputados no exercício do mandato, podendo ser substituído a qualquer tempo.
CAPÍTULO III-E DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 21-J. Compete à Secretaria de Comunicação Social, no âmbito das competências das unidades administrativas vinculadas: 95 I – zelar pela divulgação dos trabalhos parlamentares; II – estabelecer as diretrizes de divulgação institucional; 96 III – (Revogado) 97 IV – implementar ações que facilitem o alcance dos veículos de comunicação da Câmara dos Deputados no território nacional; V – supervisionar as atividades das unidades administrativas vinculadas; 98 VI – (Revogado) 99
Art. 21-K. O Secretário de Comunicação Social será escolhido pelo Presidente da Câmara dos Deputados dentre os Deputados no exercício do mandato, poderá ser substituído a qualquer tempo e terá como atribuição a supervisão dos veículos vinculados à Secretaria de Comunicação Social. 100
CAPÍTULO III–F DA SECRETARIA DE PARTICIPAÇÃO, INTERAÇÃO E MÍDIAS DIGITAIS
Art. 21-L. Compete à Secretaria de Participação, Interação e Mídias Digitais, no âmbito das competências das unidades administrativas vinculadas: I – zelar pela divulgação dos trabalhos legislativos; II – estabelecer as diretrizes gerais de divulgação de caráter institucional e legislativa por intermédio de mídias digitais institucionais; III – supervisionar as atividades das unidades administrativas vinculadas; IV – ampliar a interação com a sociedade por intermédio de mídias digitais.
Art. 21-M. O Secretário de Participação, Interação e Mídias Digitais será escolhido pelo Presidente da Câmara dos Deputados dentre os Deputados no exercício do mandato, poderá ser substituído a qualquer tempo e terá como atribuição a supervisão das unidades administrativas vinculadas à Secretaria de Participação, Interação e Mídias Digitais.
CAPÍTULO III-G DA SECRETARIA DA TRANSPARÊNCIA
Art. 21-N. Compete à Secretaria da Transparência: I – supervisionar o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito da Câmara dos Deputados; II – promover e fomentar a cultura da transparência no âmbito da Câmara dos Deputados, dos demais Poderes da União e da sociedade civil; III – avaliar a aplicação e propor medidas de aprimoramento da legislação alusiva à transparência, ao acesso à informação e ao controle social da administração pública; IV – realizar estudos e pesquisas sobre a utilização da tecnologia da informação no desenvolvimento da transparência, do acesso à informação e do controle social da administração pública.
Art. 21-O. O Secretário de Transparência será escolhido pelo Presidente da Câmara dos Deputados dentre os Deputados no exercício do mandato e poderá ser substituído a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES
Seção I Disposições Gerais
Art. 22. As Comissões da Câmara são:
- Arts. 25 a 32 (das comissões permanentes).
- Arts. 33 a 38 (das comissões temporárias).
Art. 23. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar. 103
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Decisões
Não obrigatoriedade da aplicação do princípio da proporcionalidade na formação dos grupos de trabalho. Não há obrigatoriedade da observância do princípio da proporcionalidade partidária na formação dos grupos de trabalho. (QO 5/2023 e QO 195/2012) Composição dos grupos de trabalho: ... Ver mais
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Comentário
Princípio da proporcionalidade nas comissões externas e grupos de trabalho: ... Ver mais
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Informação adicional
Perda da vaga por membro de comissão: ... Ver mais
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Comentários
Irrazoabilidade da decisão da Presidência que determinou a perda do cargo de membro da Mesa que mudou de partido: ... Ver mais
Esquema: Perda do direito ao cargo ou vaga em caso de mudança de partido.
Perda da vaga por mudança de partido | Perda da vaga por mudança de partido |
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Cargo | Situação com relação à vaga |
Membro da Mesa Diretora. | Perde o cargo (Artigo 8º, § 5º). |
Presidente ou vice-presidente de comissão permanente. | Perde o cargo (Artigo 23, parágrafo único). |
Presidente ou membro do Conselho de Ética. | Não perde o cargo/vaga (Artigo 7º, § 1º do Código de Ética e Decoro Parlamentar). |
Presidente, vice-presidente de comissão especial. | Perde o cargo. (Entendimento adotado a partir da 56ª legislatura). |
Coordenador de comissão externa ou de grupo de trabalho. | Norma não expressa. Não há precedentes. (Vide argumentos no comentário abaixo contra a perda do cargo). |
Esquema: Perda do direito ao cargo ou vaga em caso de mudança de partido.
Perda da vaga por mudança de partido | Perda da vaga por mudança de partido |
---|---|
Cargo | Situação com relação à vaga |
Membro da Mesa Diretora. | Perde o cargo (Artigo 8º, § 5º). |
Presidente ou vice-presidente de comissão permanente. | Perde o cargo (Artigo 23, parágrafo único). |
Presidente ou membro do Conselho de Ética. | Não perde o cargo/vaga (Artigo 7º, § 1º do Código de Ética e Decoro Parlamentar). |
Presidente, vice-presidente de comissão especial. | Perde o cargo. (Entendimento adotado a partir da 56ª legislatura). |
Coordenador de comissão externa ou de grupo de trabalho. | Norma não expressa. Não há precedentes. (Vide argumentos no comentário abaixo contra a perda do cargo). |
Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
- Art. 32 (área de competência das comissões permanentes).
- Art. 50, III (deliberação, pelas comissões, de matérias sujeitas ao Plenário).
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Informação adicional
Discussão nas comissões apenas de matérias de Plenário que precisam de parecer: ... Ver mais
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Decisões
Conclusividade dos projetos de decretos legislativos referentes à concessão de rádio e televisão: ... Ver mais
- Art. 34, I (competência de comissão especial); arts. 205 a 211 (tramitação de projeto de código).
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Decisão
Impossibilidade de transformar projeto de lei de iniciativa popular em projeto de lei de iniciativa parlamentar: ... Ver mais
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Decisão
Perda da conclusividade na Câmara: ... Ver mais
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Decisões
Perda da conclusividade por divergência de pareceres: ... Ver mais
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Decisão
Impossibilidade de retomada da conclusividade em projetos que perderem a urgência: ... Ver mais
- Arts. 255 a 258 (audiências públicas).
- Art. 117, II (menção ao requerimento); arts. 219 a 223 (do comparecimento de ministro); Lei nº 14.600/2023, arts. 17 e 18 (rol de ministros e demais cargos equiparados).
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Decisão
Impossibilidade de requerimento de informação a ministro sobre governador de estado, salvo se envolver fiscalização de recursos federais: ... Ver mais
- Arts. 255 e 256 (audiência pública).
- Ato da Mesa 52/2015 (depoimento de pessoa presa).
- Art. 61 e § 1º (fiscalização com auxílio do TCU).
- Arts. 60 e 61 (da fiscalização e controle).
- Art. 109, II (decreto legislativo de competência do Poder Legislativo).
- Ato da Mesa nº 80/2019 – “Dispõe sobre eventos e produtos gráficos e bibliográficos no âmbito das comissões; e revoga o Ato da Mesa nº 33, de 11 de abril de 2012”.
Subseção I Da Composição e Instalação
Art. 25. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será fixado por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos de cada legislatura. 124
- Ato da Mesa 11/2023 – “Dispõe sobre o número de membros e a distribuição das vagas nas comissões permanentes entre os Partidos, Federações e Blocos Parlamentares” na 57ª Legislatura (2023-2027).
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Decisões
Não obrigatoriedade da aplicação do princípio da proporcionalidade na formação dos grupos de trabalho: ... Ver mais
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Comentários
A regra do § 3º do art. 25 tornou-se inócua com as exceções do § 2º do art. 26: ... Ver mais
Art. 26. A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes entre os Partidos e Blocos Parlamentares será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda a legislatura. 127
- Ato da Mesa 11/2023 – “Dispõe sobre o número de membros e a distribuição das vagas nas Comissões Permanentes entre os Partidos, Federações e Blocos Parlamentares” na 57ª legislatura (2023-2027).
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Informações adicionais
Impossibilidade de os suplentes se candidatarem a cargos nas comissões: ... Ver mais
Art. 27. A representação numérica das bancadas em cada Comissão será estabelecida com a divisão do número de membros do Partido ou Bloco Parlamentar, aferido na forma do § 4° do art. 8° deste Regimento, pelo quociente resultante da divisão do número de membros da Câmara pelo número de membros da Comissão; o inteiro do quociente assim obtido, denominado quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer na Comissão. 131
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Ato da Mesa nº 197/1990 - “Dispõe sobre o número de membros das Comissões Permanentes” ###remissaos### Art. 28. Definida, na 1ª (primeira) sessão legislativa de cada legislatura, a representação numérica dos Partidos e Blocos Parlamentares nas Comissões, os Líderes comunicarão à Presidência, no prazo de 5 (cinco) sessões, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, as integrarão; esse prazo contar-se-á, nas demais sessões legislativas, do dia de início dessas. 132 Decisão Regularidade da cessão ou permuta de vagas: É regular a cessão ou permuta de vagas entre partidos ou blocos. (QO 10.276/1997) Comentário Flexibilidade do prazo para indicação dos membros das comissões: O prazo de 5 sessões previsto no dispositivo regimental não é peremptório, havendo certa flexibilidade para com os líderes; destaque-se que o líder, a qualquer momento, durante toda a legislatura, pode indicar e substituir membros das comissões.
- Art. 17, III, a (competência do presidente).
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Decisões
Inaplicabilidade do § 1º do art. 28 à indicação, pelo presidente, de membros da comissão especial que dá parecer a denúncia por crime de responsabilidade: ... Ver mais
Subseção II Das Subcomissões e Turmas
Art. 29. As Comissões Permanentes poderão constituir, sem poder decisório: 133
- Art. 215, § 1º (subcomissão especial de tomada de contas).
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Informação adicional
Criação e extinção das subcomissões especiais: ... Ver mais
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Comentário
Divisão das comissões em turmas: ... Ver mais
Art. 31. A matéria apreciada em Subcomissão Permanente ou Especial ou por Turma concluirá por um relatório, sujeito à deliberação do Plenário da respectiva Comissão.
- Vide “Quadro das comissões” no Art. 25.
Subseção III Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões
Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: 138
- Art. 202 (admissibilidade de PEC).
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Decisão
O Plenário pode votar excepcionalmente a admissibilidade e o mérito de PEC em substituição à CCJC e à Comissão Especial: ... Ver mais
- Arts. 194 a 200 (redação do vencido e redação final).
- Art. 215 (competência relativa à prestação de contas do presidente da República).
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Decisão
Excepcionalidade da eleição de membro para o TCU direto no plenário, dispensando a competência da CFT: ... Ver mais
- Art. 214 (fixação da remuneração do presidente da República).
- Art. 24, VIII (competência das comissões).
- Art. 109, II.
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Decisão
Competência da comissão para convocação de ministro: ... Ver mais
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Decisão
Restrição das competências da Comissão de Legislação Participativa: ... Ver mais
- Art. 151, I, j (regime de urgência).
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Decisão
Necessidade de apresentação do projeto de decreto legislativo (PDC) após a aprovação da mensagem do Executivo quanto a atos internacionais: ... Ver mais
- Art. 151, I, i (regime de urgência).
- Art. 26, § 2º.
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Lei nº 12.345/2010, Art. 4º. 171 Decisão Competência da Casa iniciadora para cumprimento da exigência de audiências públicas quanto a projetos de datas comemorativas: “Esclarece que a questão do cumprimento da lei (quanto à necessidade de realização de audiências públicas) tinha que ter sido observada na Casa originária” e não na Casa Revisora. (QO 126/2023) Comentário Crítica à questão de ordem 126/2023: Em face da Lei 12.345, de 2010, que determina que o projeto de lei para instituição de data comemorativa deverá estar “acompanhado de comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas a amplos setores da população”, parece superficial e fora de propósito entender que essa exigência não diz respeito à Casa revisora. É claro que diz respeito a ambas as Casas, principalmente se na Casa originária o requisito não foi cumprido, de modo que seria o momento de corrigir um erro anterior. A meu ver trata-se de uma decisão casuística em desconformidade com a lei.
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Comentário
Não confundir Comissão de Defesa dos Diretos da Mulher com Secretaria da Mulher: ... Ver mais
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XXVI - Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais: (CPOVOS) 177 a) assuntos relativos à região amazônica, especialmente: 1. integração regional e limites legais; 2. valorização econômica; 3. caça, pesca, fauna e flora e sua regulamentação; 4. exploração dos recursos minerais, vegetais e hídricos; 5. turismo; 6. desenvolvimento sustentável; b) desenvolvimento e integração da região amazônica e respectivos planos regionais; incentivo regional da Amazônia; c) assuntos indígenas; regime das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas; XXVII - Comissão de Comunicação: (CCOM) 178 a) meios de comunicação social, liberdade de imprensa e redes sociais; b) produção e programação das emissoras de rádio e televisão; c) outorga e renovação da exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; ###remissaos### Art. 105, VIII (regras de arquivamento) ###remissaos### Ato normativo (CCOM) n. 1, de 2023 – “Dispõe sobre as normas para apreciação dos atos de outorga e de renovação de concessão, permissão ou autorização de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens”.
- Parecer nº 9, de 1990 – “Parecer da CCJR a respeito da apreciação, pela Câmara dos Deputados, dos atos de outorga ou renovação de concessão, emissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens”.
- Ato da Mesa nº 29/2012 – “Dispõe sobre a tramitação, no âmbito da Câmara dos Deputados, dos comunicados de alteração de controle societário das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, prevista no § 5º do artigo 222 da Constituição Federal”.
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Decisões
Tramitação dos atos de outorga ou de renovação relativos ao serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (QO 10.137/1991, que adotou o Parecer nº 9/1990 da CCJC): ... Ver mais
- Art. 119, § 2º (vinculação das emendas ao campo temático).