Regimento Interno da Câmara dos Deputados Comentado

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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVADO PELA RESOLUÇÃO 17, DE 1989

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I DA SEDE

Art. 1º A Câmara dos Deputados, com sede na Capital Federal, funciona no Palácio do Congresso Nacional.

Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta (257 Deputados) dos Deputados, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território nacional.

  • Informação adicional
    Maioria absoluta e composição dos colegiados: ... Ver mais
  • Comentário
    Eventos externos realizados por comissão: ... Ver mais

CAPÍTULO II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Art. 2º A Câmara dos Deputados reunir-se-á durante as sessões legislativas:
  • Comentários
    Conceito de Legislatura, sessão legislativa, ano legislativo e período legislativo: ... Ver mais
I - ordinárias, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro; 1 e 2
  • Comentários
    Período legislativo e recesso parlamentar: ... Ver mais
II - extraordinárias, quando, com este caráter, for convocado o Congresso Nacional. 3
§ 1º As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 4
  • Comentário
    Datas transferíveis para o próximo dia útil: ... Ver mais
§ 2º A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias.
  • Arts. 4º, 5º e 65, I (sessões preparatórias).
  • Informação adicional
    Nuances das datas das sessões preparatórias: ... Ver mais
§ 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 17 de julho enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias pelo Congresso Nacional. 5
  • Decisão
    Apreciação de outras matérias durante a prorrogação dos trabalhos: ... Ver mais
  • Comentário
    Interrupção da sessão legislativa mesmo sem votar a LDO: ... Ver mais
§ 4º Quando convocado extraordinariamente o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação. 6
  • Decisão
    Possibilidade da realização de audiência pública durante a convocação extraordinária do Congresso Nacional: ... Ver mais
  • Informação adicional
    Impossibilidade de convocação individual das Casas do Congresso Nacional: ... Ver mais

CAPÍTULO III DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS

Seção I Da Posse dos Deputados

Art. 3º O candidato diplomado Deputado Federal deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do seu Partido, até o dia 31 de janeiro do ano de instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e unidade da Federação de que proceda a representação.
  • Art. 229 (documentos para a posse); Art. 231, § 8º, I (vedações desde a expedição do diploma).
§ 1º O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões, apenas de dois elementos: um prenome e o nome; dois nomes; ou dois prenomes.
  • Lei 9.504/1997, Art. 12 7 (conformação do nome eleitoral).
§ 2º Caberá à Secretaria-Geral da Mesa organizar a relação dos Deputados diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.
§ 3º A relação será feita por Estado, Distrito Federal e Territórios, de norte a sul, na ordem geográfica das capitais e, em cada unidade federativa, na sucessão alfabética dos nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias.
Art. 4º No dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Federais reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara dos Deputados. 8 e 9
  • Art. 2º, § 2º; Art. 65, I (sessões preparatórias).
  • Comentário
    Inflexibilidade das datas estabelecidas no art. 4º: ... Ver mais
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Deputado, e, na sua falta, o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará quatro Deputados, de preferência de Partidos diferentes, para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Deputados diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior.
§ 3º Examinadas e decididas pelo Presidente as reclamações atinentes à relação nominal dos Deputados, será tomado o compromisso solene dos empossados. De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”. Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputado, de pé, a ratificará dizendo: “Assim o prometo”, permanecendo os demais Deputados sentados e em silêncio.
§ 4º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser empossado através de procurador.
§ 5º O Deputado empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso do Congresso Nacional, quando o fará perante o Presidente.
  • Art. 17, VI, d (competência do presidente).
  • Decisão
    Desnecessidade de quórum para a posse eventual: ... Ver mais
§ 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado:
I - da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;
  • Art. 4º (sessões preparatórias).
II - da diplomação, se eleito Deputado durante a legislatura;
III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
§ 6º-A Nas hipóteses excepcionais de que trata o § 6º deste artigo, poderá o Presidente, mediante requerimento da parte interessada, colher o compromisso de posse por meio de videoconferência durante a sessão preparatória ou no mesmo dia de sua realização, nesse caso, acompanhado o ato pela Secretaria-Geral da Mesa, que lavrará o respectivo termo. .10
§ 6º-B Nos casos de licença-gestante, o requerimento referido no § 6º-A deste artigo, devidamente acompanhado da declaração de parto em período inferior a 120 (cento e vinte) dias, assegurará o direito à posse virtual à parlamentar diplomada. .11
§ 7º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Deputado dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Deputado ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.
  • Art. 241 (convocação de suplente).
§ 8º Não se considera investido no mandato de Deputado Federal quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
  • Art. 239, I (equipara a ausência do compromisso à renúncia).
§ 9º O Presidente fará publicar, no Diário da Câmara dos Deputados do dia seguinte, a relação dos Deputados investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no § 3º do art. 3º, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do quórum necessário à abertura da sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto.

Seção II Da Eleição da Mesa

Art. 5º Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. .12
  • CF, Art. 57, § 4º (previsão de sessões preparatórias); Art. 243 (impede que suplente no mandato seja candidato a cargo eletivo na Casa).
  • Decisões
    Impossibilidade de candidatura individualizada: ... Ver mais
  • Comentários
    Irregularidade da recondução no caso de mandato tampão: ... Ver mais
§ 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. .13
  • Decisão
    Constitucionalidade do § 1º do art. 5º: ... Ver mais
§ 2º Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá à apuração para os demais cargos.
  • Comentário
    Tratamento regimental relativo à apuração e à coleta dos votos: ... Ver mais
Art. 6º No terceiro ano de cada legislatura, em data e hora previamente designadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados, antes de inaugurada a sessão legislativa e sob a direção da Mesa da sessão anterior. 14, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários.

§ 1º Revogado. (Resolução nº 19, de 2012)

§ 2º Revogado. (Resolução nº 19, de 2012)

§ 3º Enquanto não for eleito o novo Presidente, dirigirá os trabalhos da Câmara dos Deputados a Mesa da sessão legislativa anterior. .15
  • Vide Comentário no caput do Art. 5º: Incompatibilidade da direção da eleição pela Mesa anterior.

Art. 7º A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto e pelo sistema eletrônico, exigido maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta (257 Deputados) dos Deputados, observadas as seguintes exigências e formalidades:

  • Art. 188, III (eleição secreta para a Comissão Representativa do CN e outras); ###remissaos### Art. 243 (vedação a eleição de suplentes para cargos da Mesa).
  • Decisões
    Para ser eleito em primeiro turno o candidato precisa da maioria absoluta do total de votantes e não do colegiado: ... Ver mais
  • Informação adicional
    Maioria absoluta na Câmara dos Deputados: ... Ver mais
  • Comentários
    Impossibilidade de voto nulo: ... Ver mais
I - registro, perante a Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares aos cargos que, de acordo com o princípio da representação proporcional, tenham sido distribuídos a esses Partidos ou Blocos Parlamentares;
  • Art. 8º, IV (candidaturas avulsas) II - chamada dos Deputados para a votação; Comentário Necessidade de atualização do texto regimental: Desde a implantação do sistema eletrônico de votação e eleição, não faz mais sentido a previsão de “chamada dos Deputados para votação” como regra pois atualmente, uma vez autorizado o início da votação, cada deputado se dirige à urna no momento que lhe for conveniente. A chamada nominal só se fará se o sistema eletrônico não funcionar.
III - realização de segundo escrutínio, com os 2 (dois) mais votados para cada cargo, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta;
  • Comentários
    Possibilidade de segundo escrutínio com candidato único: ... Ver mais
IV - eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, em caso de empate;
  • Comentário
    Soluções regimentais para o empate entre candidatos no primeiro escrutínio: ... Ver mais
V - proclamação pelo Presidente do resultado final e posse imediata dos eleitos.
Parágrafo único. No caso de avaria do sistema eletrônico de votação, far-se-á a eleição por cédulas, observados os incisos II a V do caput deste artigo e as seguintes exigências:
I - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma somente o nome do votado e o cargo a que concorre, embora seja um só o ato de votação para todos os cargos, ou chapa completa, desde que decorrente de acordo partidário;
II - colocação, em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;
III - colocação das sobrecartas em 4 (quatro) urnas, à vista do Plenário, 2 (duas) destinadas à eleição do Presidente e as outras 2 (duas) à eleição dos demais membros da Mesa;
IV - acompanhamento dos trabalhos de apuração, na Mesa, por 2 (dois) ou mais Deputados indicados à Presidência por Partido ou Blocos Parlamentares diferentes e por candidatos avulsos;
V - o Secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecartas das urnas, em primeiro lugar as destinadas à eleição do Presidente; contá-las-á e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, do que será cientificado o Plenário, abri-las-á e separará as cédulas pelos cargos a preencher;
VI - leitura pelo Presidente dos nomes dos votados;
VII - proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário e sua anotação por 2 (dois) outros, à medida que apurados;
VIII - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo;
IX - redação pelo Secretário e leitura pelo Presidente do resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos votados. 16
Art. 8º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares17 que participem da Câmara, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princípio, lhes caiba prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas, observadas as seguintes regras:
  • Lei 9096/1995, Art. 11-A (refere-se à federação de partidos, que também terá lugar na Mesa pela proporcionalidade).
  • Decisão
    Candidaturas avulsas para a Presidência da Casa: ... Ver mais
  • Comentários
    Aplicação do princípio da proporcionalidade na escolha dos cargos da Mesa: ... Ver mais
I - a escolha será feita na forma prevista no estatuto de cada Partido, ou conforme o estabelecer a própria bancada e, ainda, segundo dispuser o ato de criação do Bloco Parlamentar;
II - em caso de omissão, ou se a representação não fizer a indicação, caberá ao respectivo Líder fazê-la;
  • Art. 10, V (competência do líder para indicação).
III - o resultado da eleição ou a escolha constará de ata ou documento hábil, a ser enviado de imediato ao Presidente da Câmara, para publicação;
IV - independentemente do disposto nos incisos anteriores, qualquer Deputado poderá concorrer aos cargos da Mesa que couberem à sua representação, mediante comunicação por escrito ao Presidente da Câmara, sendo-lhe assegurado o tratamento conferido aos demais candidatos.
  • Decisões
    Candidaturas avulsas para a Presidência da Casa: ... Ver mais
§ 1º Salvo composição diversa resultante de acordo entre as bancadas, a distribuição dos cargos da Mesa far-se-á por escolha das Lideranças, da maior para a de menor representação, conforme o número de cargos que corresponda a cada uma delas.
  • Vide comentário no caput: Aplicação do princípio da proporcionalidade na escolha dos cargos da Mesa.
  • Comentário
    Desinteresse pela escolha do cargo de presidente na distribuição dos cargos entre os partidos: ... Ver mais
§ 2º Se até 30 de novembro do segundo ano de mandato verificar-se qualquer vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição, dentro de cinco sessões, observadas as disposições do artigo precedente. Ocorrida a vacância depois dessa data, a Mesa designará um dos membros titulares para responder pelo cargo.
  • Decisões
    Desnecessidade de membro da Mesa afastar-se do cargo para concorrer a outro cargo que tenha ficado vago durante o mandato: ... Ver mais
§ 3º É assegurada a participação de um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
  • Art. 13 (definição de Minoria).
  • Decisões
    Formação de blocos e participação da Minoria na Mesa: ... Ver mais
§ 4° As vagas de cada Partido ou Bloco Parlamentar na composição da Mesa serão definidas com base no número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação partidária posteriores a esse ato. 18
  • Decisões
    Possibilidade da incorporação entre partidos no início da legislatura para atender à cláusula de desempenho: ... Ver mais
§ 5° Em caso de mudança de legenda partidária, o membro da Mesa perderá automaticamente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchimento da vaga o disposto no § 2° deste artigo. 19
  • Art. 23, parágrafo único e Art. 40, § 2º (perda de cargos nas comissões); Art. 232 (perda de cargos e funções).
  • Ato da Mesa nº 73 de 2016 – Art. 4º20. (necessidade de despacho do presidente para a perda do cargo).
  • Comentários
    Perda automática do cargo, não aplicabilidade: ... Ver mais

CAPÍTULO IV DOS LÍDERES

Art. 9º Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação atender os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal. 23
  • Decisões
    Efeito da suspensão partidária de deputados: ... Ver mais
  • Informação adicional
    Regra de transição quanto à exigência do § 3º do art. 17 da Constituição para a indicação de líderes: ... Ver mais
§ 1º Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um por quatro Deputados, ou fração, que constituam sua representação, facultada a designação de um como Primeiro Vice-Líder. 24
  • Decisões
    Desnecessidade de delegação para atuação dos vice-líderes: ... Ver mais
  • Informações adicionais
    Indicação dos vice-líderes da Minoria, Maioria, Oposição e Governo: ... Ver mais
§ 2º A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação de Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
  • Decisão
    Forma de indicação do líder e retirada de assinaturas da indicação: ... Ver mais
§ 3º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
  • Decisão
    Permanência de líderes da legislatura anterior em nova legislatura: ... Ver mais
§ 4º O Partido que não atenda o disposto no caput deste artigo não terá Liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do Partido no momento da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o período destinado às Comunicações de Lideranças. 25
  • Informações adicionais
    Aplicação nas comissões: ... Ver mais
§ 5º Os Líderes e Vice-Líderes não poderão integrar a Mesa.
  • Informação adicional
    Os líderes e vice-líderes podem integrar outros colegiados: ... Ver mais
§ 6º O quantitativo mínimo de Vice-Líderes previsto no § 1º será calculado com base no resultado final das eleições para a Câmara dos Deputados proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral. 26
  • Comentário
    Flexibilidade do quantitativo de vice-lídereses: ... Ver mais
Art. 10. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
  • Art. 9º, § 1º (quantidade de vice-líderes); Art. 34, II; Art. 68, § 2º, II; Art. 120, §§ 4º; Art. 122; Art. 149, II; Art. 155; Art. 156, § 3º; Art. 162, XIV; Art. 167; Art. 177; ###remissaos### Art. 193; Art. 202, § 1º; Art. 207, § 2º; Art. 221, § 5º (outras prerrogativas dos líderes).
I - fazer uso da palavra, nos termos do art. 66, §§ 1º e 3º, combinado com o art. 89; 27
II - inscrever membros da bancada para o horário destinado às Comunicações Parlamentares;
  • Art. 90 (regramento das comunicações parlamentares).
III - participar, pessoalmente ou por intermédio dos seus Vice-Líderes, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;
  • Art. 185, § 3º (verificação de votação); Art. 192 (encaminhamento da votação).
  • Decisões
    Legitimados a pedir verificação de votação nas comissões: ... Ver mais
  • Comentários
    Pedido de verificação por líder ou vice-líder de partido que não possui vaga na comissão: ... Ver mais
IV - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;
  • Art. 192 (tempo para o encaminhamento).
  • Informações adicionais
    Quem pode encaminhar as votações: ... Ver mais
V - registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa, e atender ao que dispõe o inciso III do art. 8º; (refere-se ao inciso II do art. 8º - indicação de candidato à eleição da Mesa).
  • Informação adicional
    Possibilidade de registro pelos próprios candidatos: ... Ver mais
VI - indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los.
  • Art. 17, III, a (dispensa da indicação dos líderes) ###remissaos### Código de Ética e Decoro Parlamentar, Art. 7º, § 1º28.
  • Decisões
    Desnecessidade de observância do horário limite do expediente ou das sessões da Câmara para indicação ou substituição de membros nas comissões: ... Ver mais
Art. 11. O Presidente da República poderá indicar Deputados para exercer a Liderança do Governo, composta por Líder e de 20 (vinte) Vice-Líderes, com as prerrogativas constantes dos incisos I (comunicação de liderança), III (outras competências), e IV (orientação de bancada) do caput do art. 10 deste Regimento. 30
  • Informação adicional
    Indicação transitória de vice-líderes: ... Ver mais
  • Esquema: Prerrogativas dos vice-líderes do Governo, Maioria, Minoria e Oposição.

    Prerrogativa Exclusiva de vice-líderes Válida no Plenário Válida na comissão Necessidade de delegação
    Comunicação de Liderança Sim Sim Sim Sim
    Verificação de votação Sim Não Sim Não
    Orientação de bancada Não Sim Sim Não

    Esquema: Prerrogativas dos vice-líderes do Governo, Maioria, Minoria e Oposição.

    Prerrogativa Exclusiva de vice-líderes Válida no Plenário Válida na comissão Necessidade de delegação
    Comunicação de Liderança Sim Sim Sim Sim
    Verificação de votação Sim Não Sim Não
    Orientação de bancada Não Sim Sim Não
Art. 11-A. A Liderança da Minoria será composta de Líder e de nove Vice-Líderes, com as prerrogativas constantes dos incisos I (comunicação de liderança), III (outras competências), e IV (orientação de bancada). 31
  • Art. 102, § 3º (prerrogativa dos líderes quanto a subscrição ou apoiamento a proposições).
  • Vide Comentário no Art. 13: Conceito de Maioria e de Minoria.
  • Decisões
    Liderança da Oposição: ... Ver mais
  • Informação adicional
    ... Ver mais
  • Comentário
    Limitações das prerrogativas dos líderes da Maioria, Minoria, Oposição e Governo em virtude da natureza da representação: ... Ver mais
§ 1º O Líder de que trata este artigo será indicado pela representação considerada Minoria, nos termos do art. 13. 32
§ 2º Os nove Vice-Líderes serão indicados pelo Líder da Minoria a que se refere o § 1º, dentre os partidos que, em relação ao Governo, expressem posição contrária à da Maioria. 33
  • Decisão
    Impossibilidade da indicação, como vice-líder, de parlamentar não vinculado ao partido ou bloco que compõe a respectiva liderança: ... Ver mais
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo sem prejuízo das prerrogativas do Líder e Vice-Líderes do Partido ou do Bloco Parlamentar considerado Minoria conforme o art. 13. 34

CAPÍTULO V DOS BLOCOS PARLAMENTARES, DA MAIORIA E DA MINORIA

Art. 12. As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob Liderança comum.
  • Art. 20, caput e § 1º (participação no Colégio de Líderes).
  • Comentário
    Não confundir bloco parlamentar e federação de partidos: ... Ver mais
§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.
  • Decisão
    Desfazimento dos blocos e competência para indicação de membros para as comissões: ... Ver mais
§ 2º As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
  • Resolução nº 38/2022 (Altera as Resoluções nºs 1, de 7 de fevereiro de 2007, e 30, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre a estrutura das lideranças de partidos políticos e de federações partidárias) Comentário Perda das atribuições regimentais e manutenção da estrutura administrativa dos partidos coligados: O Regimento prevê a possibilidade de formação de bloco parlamentar sob uma liderança comum, no entanto, na prática, são mantidas as estruturas administrativas e cargos comissionados individualizados para cada uma das lideranças dos partidos que conformam os blocos, o que termina transtornando a exegese regimental que vislumbra a formação de blocos sob uma liderança comum. Também ocorre que blocos são formados para atender a objetivos imediatos e não para uma atuação conjunta e uniformemente ordenada durante a sessão legislativa ou a legislatura. É comum a criação de blocos objetivando tão somente a distribuição dos cargos na Mesa Diretora e nas comissões (Art. 26), o que termina beneficiando alguns partidos na distribuição dos cargos, por estratégia política, e em seguida os blocos são desfeitos. Importante destacar que, mesmo desfeitos os blocos, eles continuam gerando efeitos na composição das comissões, com base no Art. 26, pois mesmo com a previsão de que os partidos coligados perdem suas atribuições, na prática isso não ocorre plenamente; Ainda, algumas atribuições não são exclusivas dos blocos como, por exemplo, a indicação de membros para as comissões, que continua a cargo do líder do partido.

§ 3º Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de três centésimos (16 deputados) dos membros da Câmara.

§ 4º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum fixado no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.
§ 5º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação.
  • Informação adicional
    Duração dos blocos parlamentares: ... Ver mais

§ 6º Revogado. (Resolução nº 34, de 2005)

§ 7º Revogado. (Resolução nº 34, de 2005)

§ 8º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.
  • Decisão
    Impossibilidade de reintegração de partido ao bloco a que pertencia: ... Ver mais
  • Comentário
    Mudança de bloco, criação, cisão: ... Ver mais
§ 9º A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.
§ 10. Para efeito do que dispõe o § 4° do art. 8° e o art. 26 deste Regimento, a formação do Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa até o dia 1° de fevereiro do 1° (primeiro) ano da legislatura, com relação às Comissões e ao 1° (primeiro) biênio de mandato da Mesa, e até o dia 1° de fevereiro do 3° (terceiro) ano da legislatura, com relação ao 2° (segundo) biênio de mandato da Mesa. 35
  • Decisão
    Adesão de partido a bloco parlamentar fora do prazo - consequência: ... Ver mais
  • Comentário
    Necessidade de observar o prazo para criação dos blocos para fins do cálculo da proporcionalidade e distribuição dos cargos da Mesa Diretora: ... Ver mais

Art. 13. Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta (257 deputados) dos membros da Casa, considerando-se Minoria a representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria.

  • CF, Art. 89 (os líderes da Maioria e Minoria compõem o Conselho da República).
  • Art. 8º, § 3º (vedação a ocupar vaga na Mesa Diretora).
  • Resolução CN nº 2/2013, Art. 7º (os líderes da Maioria e Minoria compõem a Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência - CCAI).
  • Comentário
    Conceito regimental de Maioria e de Minoria: ... Ver mais

Parágrafo único. Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta (257 deputados), assume as funções regimentais e constitucionais da Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar que tiver o maior número de representantes.

  • Informação adicional
    Criação da liderança da Maioria: ... Ver mais
  • Esquema: Indicação dos Líderes e Vice-Líderes

    Quem indica o líder Quantidade de vice-líderes Norma
    Partidos, blocos parlamentares, federações A maioria absoluta dos respectivos membros, mediante documento assinado. 1 vice-líder para cada 4 deputados ou fração, desde que a agremiação tenha a partir de 15 deputados (Vide comentário art. 9º regra de transição) Art. 9, §§ 1º e 2º
    Liderança da Maioria O líder do partido, bloco ou federação que atenda ao art. 13, caput e parágrafo único. 9 vice-líderes Art. 9º, § 2º; art. 11-A (Analogia conforme despacho do presidente em 19/04/2017)
    Liderança da Minoria O líder do partido, bloco ou federação que atenda ao art. 13. 9 vice-líderes Art. 11-A
    Liderança do Governo O Presidente da República. 20 vice-líderes Art. 11
    Liderança da Oposição O líder da Minoria (QO 304/2017 - circunstancial, vide comentário no art. 13) 9 vice-líderes Art. 11-A (Analogia conforme despacho do presidente em 13/03/2018)

    Esquema: Indicação dos Líderes e Vice-Líderes

    Quem indica o líder Quantidade de vice-líderes Norma
    Partidos, blocos parlamentares, federações A maioria absoluta dos respectivos membros, mediante documento assinado. 1 vice-líder para cada 4 deputados ou fração, desde que a agremiação tenha a partir de 15 deputados (Vide comentário art. 9º regra de transição) Art. 9, §§ 1º e 2º
    Liderança da Maioria O líder do partido, bloco ou federação que atenda ao art. 13, caput e parágrafo único. 9 vice-líderes Art. 9º, § 2º; art. 11-A (Analogia conforme despacho do presidente em 19/04/2017)
    Liderança da Minoria O líder do partido, bloco ou federação que atenda ao art. 13. 9 vice-líderes Art. 11-A
    Liderança do Governo O Presidente da República. 20 vice-líderes Art. 11
    Liderança da Oposição O líder da Minoria (QO 304/2017 - circunstancial, vide comentário no art. 13) 9 vice-líderes Art. 11-A (Analogia conforme despacho do presidente em 13/03/2018)

CAPÍTULO VI

Art. 13-A. A Bancada Negra, composta de parlamentares negros e negras, é constituída de 1 (uma) Coordenação-Geral e 3 (três) Vices-Coordenadorias.
§ 1º As Vices-Coordenadorias terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira e, nessa ordem, substituirão a Coordenação-Geral em casos de impedimentos ou ausência do titular.
§ 2º A eleição da Coordenação-Geral e das respectivas Vices-Coordenadorias ocorrerá no dia 20 de novembro de cada sessão legislativa e far-se-á em votação por escrutínio secreto, exigida a maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta de parlamentares negros e negras, observado que, se houver chapa única, a eleição poderá ser realizada por aclamação dos membros presentes.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, será considerada a autodeclaração racial lançada no formulário do registro de candidatura da eleição geral que precede o início da legislatura 37.
Art. 13-B. Compete à Bancada Negra, além de zelar pela participação de seus deputados e deputadas nos órgãos e nas atividades da Câmara dos Deputados:
I - participar, com os Líderes, das reuniões convocadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados, com direito a voz e voto;
II - usar da palavra, pessoalmente ou por delegação, durante o período destinado às Comunicações de Liderança, por 5 (cinco) minutos, semanalmente, para dar expressão à posição de parlamentares negros e negras da Casa quanto à votação de proposições e conhecimento das ações de interesse da bancada. 38

TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I DA MESA

Seção I Disposições Gerais

Art. 14. À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
  • Art. 15 (Competências da Mesa).
§ 1º A Mesa compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretários.
§ 2º A Mesa contará, ainda, com quatro Suplentes de Secretário para o efeito do § 1º do art. 19. 39
§ 3º A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por quatro de seus membros efetivos.
§ 4º Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.
§ 5º Os membros efetivos da Mesa não poderão fazer parte de Liderança nem de Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito.
  • Art. 216 (Permite membro da Mesa participar de Comissão Especial de alteração do Regimento).
  • Comentário
    Possibilidade de suplentes fazerem parte de comissões e de lideranças: ... Ver mais
§ 6º A Mesa, em ato que deverá ser publicado dentro de trinta sessões após a sua constituição, fixará a competência de cada um dos seus membros, prevalecendo a da sessão legislativa anterior enquanto não modificada.
  • Ato da Mesa nº 95/2013 – Fixa a competência dos membros da Mesa.
Art. 15. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
  • Decisão
    Recurso contra atos da Mesa: ... Ver mais
I - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada a competência da Comissão Representativa do Congresso Nacional;
  • Art. 224 (eleição da Comissão Representativa); Art. 251, parágrafo único (competência).
II - constituir, excluído o seu Presidente, alternadamente com a Mesa do Senado, a Mesa do Congresso Nacional, nos termos do § 5º do art. 57 da Constituição Federal; 40
  • Art. 203, parágrafo único (Promulgação de PEC).
  • Decisão
    Substituto natural do presidente do Congresso Nacional: ... Ver mais
  • III - promulgar, juntamente com a Mesa do Senado Federal, emendas à Constituição; ###nota 41###

    Cargo Quem ocupa
    Presidente: Presidente do Senado Federal
    1º Vice-presidente: 1º Vice-presidente da Câmara dos Deputados
    2º Vice-presidente: 2º Vice-presidente do Senado Federal
    1º Secretário: 1º Secretário da Câmara dos Deputados
    2º Secretário: 2º Secretário do Senado Federal
    3º Secretário: 3º Secretário da Câmara dos Deputados
    4º Secretário: 4º Secretário do Senado Federal

    III - promulgar, juntamente com a Mesa do Senado Federal, emendas à Constituição; ###nota 41###

    Cargo Quem ocupa
    Presidente: Presidente do Senado Federal
    1º Vice-presidente: 1º Vice-presidente da Câmara dos Deputados
    2º Vice-presidente: 2º Vice-presidente do Senado Federal
    1º Secretário: 1º Secretário da Câmara dos Deputados
    2º Secretário: 2º Secretário do Senado Federal
    3º Secretário: 3º Secretário da Câmara dos Deputados
    4º Secretário: 4º Secretário do Senado Federal
IV - propor ação de inconstitucionalidade 42, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado ou Comissão;
  • Informação adicional
    Prerrogativa exclusiva para propositura de ação de inconstitucionalidade: ... Ver mais
V - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;
  • Art. 216 (tramitação de projeto para alteração do Regimento).
VI - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
  • Art. 14, § 6º (prazo para estabelecer competências dos membros da Mesa).
  • Ato da Mesa nº 95/2013 – Fixa a competência dos membros da Mesa.
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a Nação;
IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
  • Art. 21 (atribuições da Procuradoria Parlamentar).
X - fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o Colégio de Líderes, o número de Deputados por Partido ou Bloco Parlamentar em cada Comissão Permanente;
  • Art. 26 (distribuição das vagas nas Comissões Permanentes).
  • Comentário
    Divergência entre este inciso X do art. 15 e o disposto no art. 26: ... Ver mais
XI - elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões, que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;
  • Art. 51 e Art. 41, caput, V (menção ao regulamento das comissões).
  • Comentário
    Inexistência do regulamento das comissões: ... Ver mais
XII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara dos Deputados, relativas aos arts. 102, I, q, e 103, § 2º, da Constituição Federal; 43
XIII - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado, nos termos do art. 50, § 2º, da Constituição Federal; 43
  • Art. 24, V; Art. 115, I; Art. 116; Art. 226, II (regramento do pedido de informação a ministro de Estado).
  • Ato da Mesa nº 11/1991 (processamento dos pedidos de informação).
XIV - declarar a perda do mandato de Deputado, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do art. 55 da Constituição Federal, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo; 45
  • Art. 240, § 2º (regramento da declaração de perda do mandato).
  • Ato da Mesa nº 37/2009 - Regulamenta os procedimentos a serem observados na apreciação de representações relacionadas ao decoro parlamentar e de processos relacionados às hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do Art. 55 da Constituição Federal.
XV - aplicar a penalidade de censura escrita a Deputado; 47
XVI - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara;
  • Art. 19, III (recurso); arts. 262 a 264 (serviços administrativos).
XVII - propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 48
  • Art. 109, III (finalidade dos projetos de resolução).
XVIII - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
XIX - requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para quaisquer de seus serviços;
XX - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XXI - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XXII - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;
XXIII - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XXIV - aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XXV - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XXVI - exercer fiscalização financeira sobre as entidades subvencionadas, total ou parcialmente, pela Câmara, nos limites das verbas que lhes forem destinadas;
XXVII - encaminhar ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;
XXVIII - requisitar reforço policial, nos termos do parágrafo único do art. 270;
XXIX - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.
XXX - propor a suspensão cautelar do exercício do mandato parlamentar, pelo prazo previsto no inciso III do caput do art. 10 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, de Deputado Federal que seja submetido a representação por quebra de decoro parlamentar de autoria da Mesa. 49
§ 1º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta, exceto no caso do inciso XXX do caput deste artigo. 50
§ 2º A Mesa dispõe do prazo decadencial de 5 (cinco) dias úteis, contado do conhecimento do fato que ensejou a representação, para oferecer a proposta de suspensão cautelar do exercício do mandato, nos termos do inciso XXX do caput deste artigo. 51
§ 3º A proposta de suspensão cautelar prevista no inciso XXX do caput deste artigo será imediatamente comunicada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que a decidirá em votação ostensiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, com prioridade sobre todas as demais deliberações. 52
§ 4º Da decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar caberá recurso ao Plenário, que o apreciará na sessão imediatamente subsequente em votação ostensiva, exigido o voto da maioria absoluta para que seja aprovada ou mantida a suspensão do exercício do mandato, conforme o caso.
§ 5º Podem apresentar o recurso previsto no § 4º deste artigo: 53
I - o Deputado representado, em caso de a decisão ser pela suspensão do exercício do mandato;
II - a Mesa, em caso de a decisão ser pela não suspensão do exercício do mandato. § 6º Se não houver decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo do § 3º, a proposta de suspensão cautelar prevista no inciso XXX do caput deste artigo será enviada pela Mesa ao Plenário, que a deliberará na sessão imediatamente subsequente, com prioridade sobre todas as demais deliberações, exigido o voto da maioria absoluta para que seja aprovada a suspensão do exercício do mandato. 54

Seção II Da Presidência

Art. 16. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. O cargo de Presidente é privativo de brasileiro nato. 55
Art. 17. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às sessões da Câmara:
a) presidi-las;
b) manter a ordem;
  • Art. 73 (regras de manutenção da ordem).
c) conceder a palavra aos Deputados;
  • Arts. 73, VI, 174 e 175 (regras quanto ao uso da palavra).
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
  • Art. 175, IV (veda ultrapassar o tempo regimental).
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;
  • Art. 172, § 1º (obrigação de declarar previamente o posicionamento); Art. 175, V (sanção caso fale em sentido diverso).
f) interromper o orador que se desviar da questão ou falar do vencido, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra; 56
  • Art. 73, VII, 175, I, II e V (vedações quanto ao uso da palavra).
g) autorizar o Deputado a falar da bancada;
  • Art. 73, V; Art. 114, II; (condições para falar da bancada).
h) determinar o não-apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia;
  • Art. 73, VI a VIII (condições para apanhamento do discurso).
  • Comentário
    Excepcionalidade do não apanhamento do discurso: ... Ver mais
i) convidar o Deputado a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
  • Art. 73, IX (regra para manutenção da ordem).
j) suspender ou levantar a sessão quando necessário;
  • Art. 41, XXIV (suspensão de reunião de comissão); arts. 70 e 71 (da suspensão e do levantamento da sessão).
  • Comentário
    Diferença entre suspender e levantar a sessão: ... Ver mais
l) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;
m) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;
  • Art. 34 (regramento das comissões especiais); Art. 202, § 2º (comissão especial de PEC); Art. 205, § 1º (comissão especial de projeto de código); Art. 216 (comissão especial de alteração do Regimento); Art. 218, § 2º (comissão especial de impeachment).
  • Decisão
    Caráter opinativo de comissão especial criada com base no art. 17, I, m: ... Ver mais
  • Comentário
    Comissão especial para estudo e comissão especial para oferecer parecer: ... Ver mais
n) decidir as questões de ordem e as reclamações;
  • Arts. 95 e 96 (regramento das questões de ordem e reclamações).
  • Decisão
    Reexame de decisão em questão de ordem: ... Ver mais
o) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes em Plenário;
  • Arts. 82 e 83(regramento da Ordem do Dia).
p) anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso I do § 2º do art. 58 da Constituição Federal; 57
  • Arts. 58, §1º; 82, § 1º, I; 132, § 2º (recurso contra a conclusividade) q) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação; ###remissaos### Art. 173 (discussão); Art. 189 (votação).
r) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
  • Arts. 163 e 164 (prejudicialidades); Art. 182 (proclamação do resultado) s) organizar, ouvido o Colégio de Líderes, a agenda com a previsão das proposições a serem apreciadas no mês subsequente, para distribuição aos Deputados; ###remissaos### Art. 86 (organização da Ordem do Dia) Informação adicional Agenda semanal: A agenda das proposições a serem apreciadas, no geral, é feita a partir das discussões na reunião do colégio de líderes que acontece semanalmente.
t) designar a Ordem do Dia das sessões, na conformidade da agenda mensal, ressalvadas as alterações permitidas por este Regimento;
  • Art. 86 (agenda mensal da Ordem do Dia).
  • Comentário
    Inexistência de agenda mensal: ... Ver mais
u) convocar as sessões da Câmara;
  • Art. 65 (sessões da Câmara).
v) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;
  • Art. 17, §1º e Art. 180, §§ 3º e 5º (prerrogativa do presidente para o desempate).
  • Decisão
    Voto do presidente da Casa nas votações com quórum qualificado: ... Ver mais
  • Esquema: Prerrogativas do presidente da Casa e das comissões com relação ao exercício do voto:

    1. Presidente da Câmara no plenário
    a)      Não vota nas votações ostensivas em geral, salvo se houver necessidade de desempate (art. 17, I, v).
    b)      Vota nas votações secretas (art. 17, I, v).
    c)      Vota nas votações que exigem quórum qualificado (QO 185/2021 e 44/2019).
    2. Presidente das comissões
    a)      Vota em todas as votações do colegiado, ostensivas e secretas (art. 41 § 1º). (Nas comissões o voto do presidente não desempata).

    Esquema: Prerrogativas do presidente da Casa e das comissões com relação ao exercício do voto:

    1. Presidente da Câmara no plenário
    a)      Não vota nas votações ostensivas em geral, salvo se houver necessidade de desempate (art. 17, I, v).
    b)      Vota nas votações secretas (art. 17, I, v).
    c)      Vota nas votações que exigem quórum qualificado (QO 185/2021 e 44/2019).
    2. Presidente das comissões
    a)      Vota em todas as votações do colegiado, ostensivas e secretas (art. 41 § 1º). (Nas comissões o voto do presidente não desempata).
w) aplicar censura verbal a Deputado;
  • Art. 73, IX (censura por perturbação da ordem).
II - quanto às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às comissões Permanentes ou Especiais;
  • Art. 53 (distribuição às comissões); Art. 132, § 1º (exceção dos requerimentos); Art. 139 (despacho de distribuição).
b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
  • Art. 83, parágrafo único, II, c, e Art. 117, VI (requerimento de retirada de pauta).
  • Comentário
    Deferimento da retirada de proposição da Ordem do Dia pelo presidente: ... Ver mais
c) despachar requerimentos;
  • Arts. 114 e 115 (requerimentos que necessitam de despacho).
d) determinar o seu arquivamento, nos termos regimentais; 58
  • Art. 105 (regras de arquivamento).
e) devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no § 1º do art. 137;
III - quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 28, caput e § 1º;
  • Art. 33, § 1º (composição das comissões temporárias); Art. 45, § 3º (preenchimento de vaga).
b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
  • Art. 45, § 1º (previsão de perda automática da vaga).
c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;
  • Art. 192, § 4º (fala para esclarecimentos quanto à matéria).
e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, nos termos do art. 39 e seus parágrafos;
  • Art. 28, § 2º (convocação para eleição).
f) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem;
  • Art. 41, XVII (competência do presidente de comissão); Art. 57, XXI (recurso).
  • Decisão
    Obrigatoriedade da forma escrita para o recurso contra questão de ordem: ... Ver mais
IV - quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
  • Art. 127 (parecer); Art. 139 (distribuição).
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
V - quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação, no Diário da Câmara dos Deputados, de matéria referente à Câmara;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;
  • Art. 98, § 6º (previsão).
c) tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara a serem divulgadas pelo programa Voz do Brasil;
  • Art. 99 (previsão).
d) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara;
VI - quanto à sua competência geral, dentre outras: substituir, nos termos do art. 80 da Constituição Federal, o Presidente da República; 59
  • Decisão
    Impossibilidade de assunção interina à Presidência da República por quem for réu em ação criminal: ... Ver mais
b) integrar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; 60
  • Lei nº 8.041/1990 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República.
  • Lei 8.183/1991- Dispõe sobre o Conselho de Defesa Nacional.
c) decidir, juntamente com o Presidente do Senado Federal, sobre a convocação extraordinária do Congresso Nacional, em caso de urgência ou interesse público relevante; 61
d) dar posse aos Deputados, na conformidade do art. 4º;
e) conceder licença a Deputado, exceto na hipótese do inciso I do art. 235 (missão temporária);
f) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Deputado;
  • Arts. 238 e 239, § 2º (da vacância).
g) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional;
  • Art. 15, VIII e IX (valorização do Poder Legislativo); Art. 21 (Procuradoria Parlamentar).
h) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;
  • Arts. 267 a 273 (da polícia da Câmara).
i) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
j) encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 37 as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
l) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;
  • Art. 24, XIII (competência das comissões).
m) promulgar as resoluções da Câmara e assinar os atos da Mesa;
  • Art. 109, III (resoluções da Câmara); Art. 200, § 2º (promulgação das resoluções).
n) assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao Vice-Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; ao Presidente do Supremo Tribunal Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União; ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; aos Chefes de Governo estrangeiros e seus representantes no Brasil; às Assembleias estrangeiras; às autoridades judiciárias, neste caso em resposta a pedidos de informação sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;
  • Ato da Mesa nº 85/2006, Art. 1º. 62 o) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do Art. 15; (o parágrafo único do Art. 15 foi transformado em § 1º pela Resolução n. 11/2024).
p) cumprir e fazer cumprir o Regimento.
§ 1º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar, em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva.
  • Art. 41, § 1º (relativo ao presidente de comissão); Art. 180, § 3º (desempate no plenário).
  • Decisão
    O presidente da sessão no plenário pode colocar em votação requerimento de urgência de sua autoria: ... Ver mais
  • Comentário
    Antirregimentalidade da decisão das questões de ordem 108, 112 e 113/2023: ... Ver mais
  • Informação adicional
    Proposições de autoria do presidente que já estiverem em tramitação: ... Ver mais
§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir.
§ 3º O Presidente poderá, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do País.
§ 4º O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe seja própria.
  • Art. 274 (delegação de competência).
Art. 18. Aos Vice-Presidentes, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
§ 1º Sempre que tiver de se ausentar da Capital Federal por mais de quarenta e oito horas, o Presidente passará o exercício da presidência ao Primeiro-Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao Segundo-Vice-Presidente.
  • Comentário
    Passagem do exercício da presidência na prática: ... Ver mais
§ 2º À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes, ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.
  • Art. 19, § 1º (substituição dos secretários e vice-presidentes na sessão).

Seção III Da Secretaria

Art. 19. Os Secretários terão as designações de Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto, cabendo ao primeiro superintender os serviços administrativos da Câmara e, além das atribuições que decorrem desta competência:
  • Art. 80 (competência específica do segundo-secretário em sessão) ###remissaos### Ato da Mesa nº 95/2013 – Fixa a competência dos membros da Mesa Diretora.
I - receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;
  • Arts. 253 e 254 (das petições e representações).
II - receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto a das Comissões;
  • Art. 41, I (competência do presidente de comissão).
III - decidir, em primeira instância, recursos contra atos do Diretor-Geral da Câmara;
  • Art. 15, XVI (previsão).
IV - interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;
V - dar posse ao Diretor-Geral da Câmara e ao Secretário-Geral da Mesa.
§ 1º Em sessão, os Secretários e os seus Suplentes substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal, e assim substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes; na ausência dos Suplentes, o Presidente convidará quaisquer Deputados para substituírem os Secretários.
  • Art. 18, § 2º (substituição do presidente nas sessões).
§ 2º Os Suplentes terão as designações de Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto, de acordo com a ordem decrescente da votação obtida.
  • Decisão
    Impossibilidade de recondução para outra suplência na mesma legislatura: ... Ver mais
§ 3º Os Secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa durante a sessão, para chamada dos Deputados, contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada pelo Presidente.
  • Decisão
    Composição dos grupos de trabalho: ... Ver mais
  • Comentário
    Regras aplicáveis aos grupos de trabalho: ... Ver mais
Art. 19-A. São as seguintes as atribuições dos Suplentes de Secretário, além de outras decorrentes da natureza de suas funções: I – tomar parte nas reuniões da Mesa e substituir os Secretários, em suas faltas; II – substituir temporariamente os Secretários, quando licenciados nos termos previstos no art. 235; III – funcionar como Relatores e Relatores substitutos nos assuntos que envolvam matérias não reservadas especificamente a outros membros da Mesa; IV – propor à Mesa medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem da Câmara dos Deputados e do Poder Legislativo; V – representar a Mesa, quando a esta for conveniente, nas suas relações externas à Casa; VI – representar a Câmara dos Deputados, quando se verificar a impossibilidade de os Secretários o fazerem, em solenidades e eventos que ofereçam subsídios para aprimoramento do processo legislativo, mediante designação da Presidência; VII – integrar, sempre que possível, a juízo do Presidente, as Comissões Externas, criadas na forma do art. 38, e as Comissões Especiais, nomeadas na forma do art. 17, inciso I, alínea m; VIII – integrar grupos de trabalho designados pela Presidência para desempenhar atividades de aperfeiçoamento do processo legislativo e administrativo.
Parágrafo único. Os Suplentes sempre substituirão os Secretários e substituir-se-ão de acordo com sua numeração ordinal. 63

CAPÍTULO II DO COLÉGIO DE LÍDERES

Art. 20. Os Líderes da Maioria, da Minoria, dos Partidos, dos Blocos Parlamentares e do Governo constituem o Colégio de Líderes.
Parágrafo Geral (Automático) Informações adicionai Participações no Colégio de Líderes sem direito a voto: Os líderes da Maioria, da Minoria e da Oposição não têm direito a voto no Colégio de Líderes, visto que representam posições e não bancadas. Representantes dos partidos que não possuem direito a Liderança também participam do Colégio de Líderes, sem direito a voto.
  • Art. 13-b (participação da bancada negra); arts. 20-E, I, e 20-H, V (participação da Coordenadoria dos Direitos da Mulher e da Secretaria da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude).
  • Vide esquema no § 2º: Representações que participam do Colégio de Líderes e o direito a voto § 1º Os Líderes de Partidos que participem de Bloco Parlamentar e o Líder do Governo terão direito a voz, no Colégio de Líderes, mas não a voto.
  • Art. 12, § 2º (líderes de partidos que participam de bloco perdem as prerrogativas).
  • Comentário
    Representação dos líderes e o direito a voto no Colégio de Líderes: ... Ver mais
  • Esquema: Representações que participam do Colégio de líderes e o direito a voto

    Participam do Colégio de Líderes com direito a voz Direito a voto Norma
    Líderes dos partidos, blocos e federações Sim Art. 20.
    Líderes dos partidos que fazem parte de bloco ou federação Não Art. 20.
    Líderes da Maioria, Governo, Minoria, Oposição Não Art. 20, 1º (analogia ao Governo).
    Representantes de partidos sem direito a liderança Não Prática
    Coordenadora dos direitos da Mulher Sim Art. 20-E, I.
    Secretário da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude Sim Art. 20-H, V.
    Coordenador-Geral da Bancada Negra Sim Art. 13-B, I.
    Presidentes das comissões permanentes (quando for conveniente ou quando convocados) Não Art. 42.

    Esquema: Representações que participam do Colégio de líderes e o direito a voto

    Participam do Colégio de Líderes com direito a voz Direito a voto Norma
    Líderes dos partidos, blocos e federações Sim Art. 20.
    Líderes dos partidos que fazem parte de bloco ou federação Não Art. 20.
    Líderes da Maioria, Governo, Minoria, Oposição Não Art. 20, 1º (analogia ao Governo).
    Representantes de partidos sem direito a liderança Não Prática
    Coordenadora dos direitos da Mulher Sim Art. 20-E, I.
    Secretário da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude Sim Art. 20-H, V.
    Coordenador-Geral da Bancada Negra Sim Art. 13-B, I.
    Presidentes das comissões permanentes (quando for conveniente ou quando convocados) Não Art. 42.

CAPÍTULO II-A DA SECRETARIA DA MULHER

Art. 20-A. A Secretaria da Mulher, composta pela Procuradoria da Mulher e pela Coordenadoria dos Direitos da Mulher, sem relação de subordinação entre elas, é um órgão político e institucional que atua em benefício da população feminina brasileira, buscando tornar a Câmara dos Deputados um centro de debate das questões relacionadas à igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres no Brasil e no mundo. 65
§ 1º Revogado. (Resolução nº 31, de 2013, e transformado em § 1º pela Resolução nº 27, de 2018).
§ 2º A Secretaria da Mulher contará, também, com o Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual, que não terá relação de subordinação com as demais estruturas do órgão. 66
§ 3º O Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual será constituído por três Deputadas, indicadas para mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez e por igual período, e por duas servidoras efetivas. 67
§ 4º No início da primeira e da terceira sessão legislativa de cada legislatura, os nomes das Deputadas que concorrerão às vagas serão submetidos a votação pelas Deputadas da Casa, assegurada a pluralidade partidária ou de blocos, se houver, e a participação da Minoria na composição do Comitê. 68
  • Decisão
    Aplicação do princípio da proporcionalidade na distribuição dos cargos: ... Ver mais
§ 5º O cumprimento das atividades pertinentes à função de integrante do Comitê será considerado na computação da jornada das servidoras, sem necessidade de compensação no setor onde estiverem lotadas. 69
§ 6º As Deputadas integrantes do Comitê não poderão acumular o exercício de outro cargo no âmbito da Secretaria. 70
§ 7º Compete ao Comitê receber denúncias de Parlamentares, de servidoras efetivas, de comissionadas, de terceirizadas, de estagiárias e de visitantes da Câmara dos Deputados contra assédio moral ou sexual, observadas as seguintes regras:
I - recebida a denúncia, se as queixas forem fundamentadas, o Comitê produzirá relatório que será encaminhado à Mesa Diretora, no caso de denúncia contra Parlamentar, ou, nos demais casos, ao Diretor-Geral, para o devido procedimento;
II - o Comitê juntará ao relatório referido no inciso I deste parágrafo os documentos recebidos a partir da denúncia;
III - se não houver fundados motivos para encaminhamento do disposto no inciso I deste parágrafo, o relatório será arquivado;
IV - o Comitê preservará a identidade das partes ou de quem prestar depoimento;
V - caso o denunciante seja homem, o Comitê também poderá receber denúncias de assédio, observando os mesmos encaminhamentos dispostos nesta Resolução, podendo, ainda, a pedido, designar ad hoc integrante do sexo masculino para compor transitoriamente o Comitê a fim de analisar o caso. 71
§ 8º A Secretaria da Mulher contará ainda com o Observatório Nacional da Mulher na Política, que não terá relação de subordinação com as demais estruturas do órgão.
§ 9º A Coordenadoria-Geral do Observatório Nacional da Mulher na Política será exercida por uma deputada federal, eleita pelas deputadas federais, juntamente com os demais cargos da Secretaria, e haverá 3 (três) coordenadoras adjuntas, também eleitas.
§ 10. O Observatório Nacional da Mulher na Política terá por finalidade produzir, agregar e disseminar conhecimento acerca da atuação política de mulheres no Brasil e sobre o processo de construção e fortalecimento do seu protagonismo político, em consonância com o previsto no inciso V do caput do art. 20-D deste Regimento.
§ 11. Compete ao Observatório Nacional da Mulher na Política:
I - elaborar, realizar, apresentar, divulgar e disseminar pesquisas, estudos e índices analíticos relacionados a:
a) participação da mulher nos espaços de poder;
b) aplicação das leis nas campanhas eleitorais e na vida partidária;
c) boas práticas nas campanhas eleitorais e na ocupação dos cargos legislativos e executivos;
d) produção e atuação legislativa das mulheres;
II - articular ações com vistas a efetivar e a ampliar a participação política das mulheres; III - monitorar a violência política contra a mulher e a participação política das mulheres em todas as esferas de representação política;
IV - realizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, pesquisadoras ou pesquisadores, organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais.
Art. 20-B. A Procuradoria da Mulher será constituída de 1 (uma) Procuradora e de 3 (três) Procuradoras Adjuntas, eleitas pelas deputadas da Casa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. 74 I – Revogado (Resolução nº 31, de 2013) II – Revogado (Resolução nº 31, de 2013) III – Revogado (Resolução nº 31, de 2013) IV – Revogado (Resolução nº 31, de 2013)
§ 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
§ 2° As Procuradoras Adjuntas, que deverão pertencer a partidos distintos, terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira e, nessa ordem, substituirão a Procuradora em seus impedimentos, colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria, podendo, ainda, receber delegações da Procuradora.
§ 3° A eleição da Procuradora e das Procuradoras Adjuntas far-se-á em votação por escrutínio secreto, exigindo-se maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio, e, maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta das deputadas da Casa. Vide Decisão da Presidência datada de 23/02/2015 sobre distribuição dos cargos e candidaturas avulsas, no § 4º do art. 20-A.
§ 4º Se vagar o cargo de Procuradora ou de Procuradora Adjunta, proceder-se-á à nova eleição para escolha da sucessora, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no § 2° deste artigo.
Art. 20-C. A Coordenadoria dos Direitos da Mulher será constituída de 1 (uma) Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher e 3 (três) Coordenadoras Adjuntas, eleitas pelas Deputadas da Casa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. 75
§ 1° Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
§ 2° As Coordenadoras Adjuntas, que deverão pertencer a partidos distintos, terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira e, nessa ordem, substituirão a Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher, em seus impedimentos, colaborarão no cumprimento das atribuições da Coordenadoria, podendo, ainda, receber delegações da Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher.
§ 3° A eleição da Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher e das Coordenadoras Adjuntas far-se-á em votação por escrutínio secreto, exigindo-se maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio; e, maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta das Deputadas da Casa.
  • Vide Decisão da Presidência datada de 23/02/2015 sobre distribuição dos cargos e candidaturas avulsas, no § 4º do Art. 20-A.
§ 4° Se vagar o cargo de Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher ou de Coordenadora Adjunta, proceder-se-á à nova eleição para escolha da sucessora, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no § 2° deste artigo.
Art. 20-D. Compete à Procuradoria da Mulher, além de zelar pela participação das deputadas nos órgãos e nas atividades da Câmara dos Deputados:
I - propor medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem e da atuação da mulher na Câmara dos Deputados e no Poder Legislativo;
II - receber, examinar denúncias de violência e discriminação contra a mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes;
III - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo federal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como à implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito nacional;
IV - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para a mulher;
V - promover pesquisas e estudos sobre direitos da mulher, violência e discriminação contra a mulher, e sobre o défice da sua representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara dos Deputados;
VI - receber convites e responder a correspondências destinadas à Procuradoria da Mulher;
VII - atender autoridades, no âmbito da sua competência, especialmente parlamentares mulheres e suas delegações nacionais e internacionais, em suas visitas à Câmara dos Deputados e também encaminhar suas demandas aos órgãos competentes;
VIII - participar, juntamente com a Coordenadoria dos Direitos da Mulher, de solenidades e eventos internos na Casa que envolvam políticas para a valorização da mulher;
IX - representar a Câmara dos Deputados em solenidades e eventos nacionais ou internacionais especificamente destinados às políticas para a valorização da mulher, mediante designação da Presidência da Câmara. 76
Art. 20-E. Compete à Coordenadoria dos Direitos da Mulher: 77
I - participar, com os Líderes, das reuniões convocadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados, com direito a voz e voto;
  • Comentário
    Representatividade do voto da Coordenadoria dos Direitos da Mulher no Colégio de Líderes: ... Ver mais
II - usar da palavra, pessoalmente ou por delegação, durante o período destinado às Comunicações de Liderança, por 5 (cinco) minutos, para dar expressão à posição das deputadas da Casa quanto à votação de proposições e conhecimento das ações de interesse da Coordenadoria;
  • Art. 89 (comunicação de liderança).
III - receber convites e responder a correspondências destinadas à Coordenadoria;
IV - convocar periodicamente reunião das deputadas da Casa para debater assuntos pertinentes à Coordenadoria;
V - elaborar as prioridades de trabalho e o calendário de reuniões a ser aprovado pela maioria das deputadas da Casa;
VI - organizar e coordenar o programa de atividades das deputadas da Casa;
VII - constituir e organizar os grupos de trabalho temáticos;
VIII - examinar estudos, pareceres, teses e trabalhos que sirvam de subsídios para suas atividades;
IX - atender autoridades, no âmbito da sua competência, especialmente parlamentares mulheres e suas delegações nacionais e internacionais, em suas visitas à Câmara dos Deputados e também encaminhar suas demandas;
X - promover a divulgação das atividades das deputadas da Casa no âmbito do Parlamento e perante a sociedade;
XI - participar, juntamente com a Procuradoria da Mulher, de solenidades e eventos internos na Casa que envolvam políticas para a valorização da mulher;
XII - representar a Câmara dos Deputados em solenidades e eventos nacionais ou internacionais especificamente destinados às políticas para a valorização da mulher, mediante designação da Presidência da Câmara dos Deputados. 78

CAPÍTULO II-B DA SECRETARIA DA PRIMEIRA INFÂNCIA, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E JUVENTUDE

Art. 20-F. A Secretaria da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude terá a sua atuação direcionada à promoção de eventos, à realização de debates acerca das questões relacionadas aos interesses da população infanto-juvenil do Brasil, à garantia dos seus direitos na condição de pessoas em desenvolvimento e à observância dos seus deveres de cidadania, considerada a determinação da prioridade absoluta prevista no art. 227 80 da Constituição Federal. 81
Art. 20-G. A Secretaria da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude será constituída de 1 (um) Secretário, escolhido pela Mesa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas, e de 3 (três) Secretários- Adjuntos, indicados pelo Secretário da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo para o período subsequente.
§ 1º Os Secretários-Adjuntos deverão pertencer a partidos distintos e terão a designação de Primeiro, Segundo e Terceiro e, nessa ordem, substituirão o Secretário em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Secretaria, e poderão, ainda, receber delegações do Secretário.
§ 2º Se vagar o cargo de Secretário da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude até 30 de novembro do último ano do biênio, proceder-se-á à nova escolha pela Mesa Diretora. 82
Art. 20-H. Compete à Secretaria da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude: 83
I - Fiscalizar, apoiar e acompanhar a execução de projetos, programas e serviços do governo federal e da sociedade civil organizada que visem à promoção, à proteção e à garantia do direito ao desenvolvimento integral das crianças, adolescentes e jovens com absoluta prioridade, considerado o efetivo atendimento de seus interesses para garantia do exercício da cidadania desde o início da vida;
II - cooperar com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, direcionados à implementação de políticas no interesse das crianças, adolescentes e jovens;
III - promover estudos e pesquisas sobre formas de escuta das crianças e adolescentes, bem como sobre direitos e obrigações dos jovens e sobre o déficit da sua representação na esfera política, inclusive para fins de fomento à participação cidadã, de divulgação pública e de fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara dos Deputados;
IV - atender autoridades, no âmbito da sua competência, em suas visitas à Câmara dos Deputados, e encaminhar as demandas das crianças, adolescentes e jovens aos órgãos competentes;
V - participar, com os Líderes, das reuniões convocadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados, com direito a voz e voto para representatividade das crianças, adolescentes e jovens;
  • Comentário
    Representatividade do voto da Secretaria da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude: ... Ver mais
VI - fazer uso da palavra, semanalmente, pessoalmente ou por delegação, durante o período destinado às Comunicações de Lideranças, por 5 (cinco) minutos, para comunicar demandas e contribuições das crianças, adolescentes e jovens brasileiros;
  • Art. 89 (comunicação de liderança) VII - constituir e organizar os grupos de trabalho temáticos sobre temas relacionados aos direitos e deveres das crianças, adolescentes e jovens, considerada sua condição de sujeitos de direitos e de cidadãos desde a primeira infância; VIII - examinar estudos, pareceres, teses e trabalhos que sirvam de subsídios para as suas atividades; IX - realizar seminários com especialistas brasileiros e estrangeiros sobre o tema do desenvolvimento infantil e sobre as políticas públicas intersetoriais direcionadas à primeira infância e fomentar a realização de capacitação continuada pelas instâncias formativas da Câmara dos Deputados; 84 X - conceder, em conjunto com a Presidência e o Segundo-Secretário da Câmara dos Deputados, o Prêmio Medalha Amigo da Primeira Infância. 85 CAPÍTULO III DA PROCURADORIA PARLAMENTAR Art. 21. A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.
  • Ato da Presidência de 16/6/2015 – Delega competência ao Procurador Parlamentar da Câmara dos Deputados.
§ 1º A Procuradoria Parlamentar será constituída por onze membros designados pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, com observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária.
§ 2º A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.
§ 3º A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X do art. 5º da Constituição Federal. 86
  • Ato da Mesa nº 98/2019 - Regulamenta as atividades da Procuradoria Parlamentar que passa a vigorar em conformidade com o artigo 21 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
  • Informação adicional
    Criação da Advocacia da Câmara: ... Ver mais

CAPÍTULO III-A DA OUVIDORIA PARLAMENTAR

Art. 21-A. Compete à Ouvidoria Parlamentar:
Parágrafo Geral (Automático) I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
  • Art. 253 (competência da Ouvidoria Parlamentar).
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
  • Arts. 262 a 264 (serviços da Casa).
d) assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população; II – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; III – propor e supervisionar a implementação de medidas necessárias à melhoria dos serviços prestados ao cidadão pela Câmara dos Deputados, a fim de garantir a efetividade e o aperfeiçoamento tempestivo desses serviços; 88 IV – propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento; V – encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; VI – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse; VII – realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.
Art. 21-B. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores Substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subsequente.
Art. 21-C. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá: I – solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados; II – ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários; III – requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.
Art. 21-D. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.

CAPÍTULO III-B DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 21-E. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composto de 21 (vinte e um) membros titulares e igual número de suplentes, é o órgão da Câmara dos Deputados competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos Deputados submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que integra este Regimento.
  • Art. 240, § 1º (processamento da perda de mandato oriundo de projeto de resolução oferecido pelo Conselho de Ética).
  • Decisões
    Conclusividade do recurso contra parecer do Conselho de Ética pelo arquivamento: ... Ver mais
§ 1° Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, na forma dos arts. 26 e 28 deste Regimento Interno, os quais elegerão, dentre os titulares, 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vice-Presidentes, observados os procedimentos estabelecidos no art. 7° deste Regimento, no que couber.
§ 2° As disposições constantes do parágrafo único do art. 23, do § 2° do art. 40 e do art. 232 (tratam da perda do cargo por desvinculação da bancada) deste Regimento Interno não se aplicam aos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

CAPÍTULO III-C DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR

Art. 21-F. Compete à Corregedoria Parlamentar, observado o disposto nos arts. 267, 268, 269 e 271:
I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara dos Deputados;
II - dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e externa da Câmara dos Deputados;
III - promover sindicância ou inquérito para apuração de notícias de ilícitos, no âmbito da Câmara dos Deputados, que envolvam Deputados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 5591 da Constituição Federal, a análise, no âmbito da Câmara dos Deputados, restringir-se-á aos aspectos formais da decisão judicial.
Art. 21-G. A Corregedoria Parlamentar é composta por 1 (um) Corregedor e 3 (três) Corregedores Substitutos.
Parágrafo único. Os membros da Corregedoria Parlamentar serão designados para mandatos de 2 (dois) anos pelo Presidente da Câmara dos Deputados, vedada a recondução no período subsequente, na mesma legislatura. 92

CAPÍTULO III-D DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Art. 21-H. Compete à Secretaria de Relações Internacionais: I – estabelecer as diretrizes da diplomacia parlamentar da Câmara dos Deputados; II – promover a cooperação com parlamentos de Estados estrangeiros; III – apoiar as delegações, comitivas e representações da Câmara dos Deputados em missão oficial.
Art. 21-I. O Secretário de Relações Internacionais será escolhido pelo Presidente da Câmara dos Deputados entre os Deputados no exercício do mandato, podendo ser substituído a qualquer tempo.

CAPÍTULO III-E DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 21-J. Compete à Secretaria de Comunicação Social, no âmbito das competências das unidades administrativas vinculadas: 95 I – zelar pela divulgação dos trabalhos parlamentares; II – estabelecer as diretrizes de divulgação institucional; 96 III – (Revogado) 97 IV – implementar ações que facilitem o alcance dos veículos de comunicação da Câmara dos Deputados no território nacional; V – supervisionar as atividades das unidades administrativas vinculadas; 98 VI – (Revogado) 99
Art. 21-K. O Secretário de Comunicação Social será escolhido pelo Presidente da Câmara dos Deputados dentre os Deputados no exercício do mandato, poderá ser substituído a qualquer tempo e terá como atribuição a supervisão dos veículos vinculados à Secretaria de Comunicação Social. 100

CAPÍTULO III–F DA SECRETARIA DE PARTICIPAÇÃO, INTERAÇÃO E MÍDIAS DIGITAIS

Art. 21-L. Compete à Secretaria de Participação, Interação e Mídias Digitais, no âmbito das competências das unidades administrativas vinculadas: I – zelar pela divulgação dos trabalhos legislativos; II – estabelecer as diretrizes gerais de divulgação de caráter institucional e legislativa por intermédio de mídias digitais institucionais; III – supervisionar as atividades das unidades administrativas vinculadas; IV – ampliar a interação com a sociedade por intermédio de mídias digitais.
Art. 21-M. O Secretário de Participação, Interação e Mídias Digitais será escolhido pelo Presidente da Câmara dos Deputados dentre os Deputados no exercício do mandato, poderá ser substituído a qualquer tempo e terá como atribuição a supervisão das unidades administrativas vinculadas à Secretaria de Participação, Interação e Mídias Digitais.

CAPÍTULO III-G DA SECRETARIA DA TRANSPARÊNCIA

Art. 21-N. Compete à Secretaria da Transparência: I – supervisionar o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito da Câmara dos Deputados; II – promover e fomentar a cultura da transparência no âmbito da Câmara dos Deputados, dos demais Poderes da União e da sociedade civil; III – avaliar a aplicação e propor medidas de aprimoramento da legislação alusiva à transparência, ao acesso à informação e ao controle social da administração pública; IV – realizar estudos e pesquisas sobre a utilização da tecnologia da informação no desenvolvimento da transparência, do acesso à informação e do controle social da administração pública.
Art. 21-O. O Secretário de Transparência será escolhido pelo Presidente da Câmara dos Deputados dentre os Deputados no exercício do mandato e poderá ser substituído a qualquer tempo.

CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES

Seção I Disposições Gerais

Art. 22. As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, coparticipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
  • Arts. 25 a 32 (das comissões permanentes).
II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
  • Arts. 33 a 38 (das comissões temporárias).
Art. 23. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar. 103
  • Decisões
    Não obrigatoriedade da aplicação do princípio da proporcionalidade na formação dos grupos de trabalho. Não há obrigatoriedade da observância do princípio da proporcionalidade partidária na formação dos grupos de trabalho. (QO 5/2023 e QO 195/2012) Composição dos grupos de trabalho: ... Ver mais
  • Comentário
    Princípio da proporcionalidade nas comissões externas e grupos de trabalho: ... Ver mais
Parágrafo único. O Deputado que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o direito à vaga que ocupava em razão dela, ainda que exerça cargo de natureza eletiva. 104 Lei nº 9.096/1995, art. 22-A105.
  • Art. 8º, § 5º (perda do cargo na Mesa); Art. 40, § 2º (perda do cargo em comissão); Art. 232 (perda do cargo ou função).
  • Ato da Mesa nº 73/2016 – “Dispõe sobre comunicação parlamentar de desligamento ou filiação partidária”.
  • Informação adicional
    Perda da vaga por membro de comissão: ... Ver mais
  • Esquema: Perda do direito ao cargo ou vaga em caso de mudança de partido.

    Perda da vaga por mudança de partido Perda da vaga por mudança de partido
    Cargo Situação com relação à vaga
    Membro da Mesa Diretora. Perde o cargo (Artigo 8º, § 5º).
    Presidente ou vice-presidente de comissão permanente. Perde o cargo (Artigo 23, parágrafo único).
    Presidente ou membro do Conselho de Ética. Não perde o cargo/vaga (Artigo 7º, § 1º do Código de Ética e Decoro Parlamentar).
    Presidente, vice-presidente de comissão especial. Perde o cargo. (Entendimento adotado a partir da 56ª legislatura).
    Coordenador de comissão externa ou de grupo de trabalho. Norma não expressa. Não há precedentes. (Vide argumentos no comentário abaixo contra a perda do cargo).

    Esquema: Perda do direito ao cargo ou vaga em caso de mudança de partido.

    Perda da vaga por mudança de partido Perda da vaga por mudança de partido
    Cargo Situação com relação à vaga
    Membro da Mesa Diretora. Perde o cargo (Artigo 8º, § 5º).
    Presidente ou vice-presidente de comissão permanente. Perde o cargo (Artigo 23, parágrafo único).
    Presidente ou membro do Conselho de Ética. Não perde o cargo/vaga (Artigo 7º, § 1º do Código de Ética e Decoro Parlamentar).
    Presidente, vice-presidente de comissão especial. Perde o cargo. (Entendimento adotado a partir da 56ª legislatura).
    Coordenador de comissão externa ou de grupo de trabalho. Norma não expressa. Não há precedentes. (Vide argumentos no comentário abaixo contra a perda do cargo).
  • Comentários
    Irrazoabilidade da decisão da Presidência que determinou a perda do cargo de membro da Mesa que mudou de partido: ... Ver mais
Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
  • Art. 32 (área de competência das comissões permanentes).
I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas;
  • Art. 50, III (deliberação, pelas comissões, de matérias sujeitas ao Plenário).
  • Informação adicional
    Discussão nas comissões apenas de matérias de Plenário que precisam de parecer: ... Ver mais
II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2º do art. 132 e excetuados os projetos: 107
  • Art. 50, III, d (ordem do dia das comissões); Art. 52, § 6º (consequência da perda do prazo da comissão).
  • Decisões
    Conclusividade dos projetos de decretos legislativos referentes à concessão de rádio e televisão: ... Ver mais
a) de lei complementar;
  • Art. 138, I, c (projeto de lei complementar); Art. 148 (tramitação de PLP em dois turnos); 151, caput e II, b, 1 (regimes de tramitação) Art. 183, § 1º (quórum de maioria para PLP).
b) de código;
  • Art. 34, I (competência de comissão especial); arts. 205 a 211 (tramitação de projeto de código).
c) de iniciativa popular;
  • Art. 91, II (comissão geral); Art. 105, IV (não arquivamento); Art. 252 (tramitação) Lei nº 9.709/1998, arts. 13 e 14.
  • Decisão
    Impossibilidade de transformar projeto de lei de iniciativa popular em projeto de lei de iniciativa parlamentar: ... Ver mais
e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal; 109
f) oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas;
  • Decisão
    Perda da conclusividade na Câmara: ... Ver mais
g) que tenham recebido pareceres divergentes;
  • Decisões
    Perda da conclusividade por divergência de pareceres: ... Ver mais
h) em regime de urgência;
  • Art. 52, I (prazo nas comissões); Art. 57, XVI (não cabe vista); Art. 150 (interstício); Art. 151, I (regime de tramitação); arts. 152 a 157 (tramitação da urgência); Art. 204 (urgência constitucional).
  • Decisão
    Impossibilidade de retomada da conclusividade em projetos que perderem a urgência: ... Ver mais
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 111
  • Arts. 255 a 258 (audiências públicas).
  • Decisão
    Audiência pública pendente de realização não impede a apreciação do parecer: ... Ver mais
  • Comentário
    Extemporaneidade do requerimento extrapauta para realização de audiência pública sobre proposição com a discussão já iniciada: ... Ver mais
IV - convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de seu ministério; 112 e 113
  • Art. 117, II (menção ao requerimento); arts. 219 a 223 (do comparecimento de ministro); Lei nº 14.600/2023, arts. 17 e 18 (rol de ministros e demais cargos equiparados).
  • Decisões
    Requisito para convocação de ministro em CPI: ... Ver mais
  • Informações adicionais
    Equiparação do presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços a ministro para fins de convocação: ... Ver mais
  • Comentário
    Possibilidade de transformação de convocação em convite: ... Ver mais
V - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Ministro de Estado; 114
  • CF Art. 50, § 2º 115(ministros e outras autoridades com legitimidade para receber pedido de informação).
  • Art. 15, XIII (competência da Mesa); Art. 115, I (previsão); Art. 116 (regramento); Art. 226, II (iniciativa de deputado).
  • Decisão
    Impossibilidade de requerimento de informação a ministro sobre governador de estado, salvo se envolver fiscalização de recursos federais: ... Ver mais
VI - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do art. 253; 116
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 117
  • Arts. 255 e 256 (audiência pública).
  • Ato da Mesa 52/2015 (depoimento de pessoa presa).
  • Decisões
    Possibilidade de convite ao vice-presidente da República: ... Ver mais
  • Comentário
    Oitiva de pessoa presa: ... Ver mais
VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal; 118
IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal; 119
X - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal;
  • Art. 61 e § 1º (fiscalização com auxílio do TCU).
XI - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; 120
  • Arts. 60 e 61 (da fiscalização e controle).
XII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo; 121
  • Art. 109, II (decreto legislativo de competência do Poder Legislativo).
  • Decisão
    Inviabilidade do uso de decreto legislativo contra atos do Poder Judiciário: ... Ver mais
  • Comentário
    Inconstância das decisões em questões de ordem: ... Ver mais
XIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
  • Ato da Mesa nº 80/2019 – “Dispõe sobre eventos e produtos gráficos e bibliográficos no âmbito das comissões; e revoga o Ato da Mesa nº 33, de 11 de abril de 2012”.
XIV - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos. 122
§ 1º Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições previstas para as matérias submetidas à apreciação do Plenário da Câmara. 123
§ 2º As atribuições contidas nos incisos V e XII do caput não excluem a iniciativa concorrente de Deputado.

Subseção I Da Composição e Instalação

Art. 25. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será fixado por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos de cada legislatura. 124
  • Ato da Mesa 11/2023 – “Dispõe sobre o número de membros e a distribuição das vagas nas comissões permanentes entre os Partidos, Federações e Blocos Parlamentares” na 57ª Legislatura (2023-2027).
§ 1º A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas. 125
  • Decisões
    Não obrigatoriedade da aplicação do princípio da proporcionalidade na formação dos grupos de trabalho: ... Ver mais
§ 2º Nenhuma Comissão terá mais de treze centésimos (66 deputados) nem menos de três e meio centésimos (17 deputados) do total de Deputados, desprezando-se a fração. 126 Esquema: Vide esquema “Rol das comissões permanentes”, na Seção II, “Das Comissões Permanentes”.
§ 3º O número total de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara, não computados os membros da Mesa. (número máximo 506 vagas totais).
  • Art. 14, § 5º e Art. 26, § 3º (vedação aos membros da Mesa para ser membro em comissões).
  • Comentários
    A regra do § 3º do art. 25 tornou-se inócua com as exceções do § 2º do art. 26: ... Ver mais
Art. 26. A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes entre os Partidos e Blocos Parlamentares será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda a legislatura. 127
  • Ato da Mesa 11/2023 – “Dispõe sobre o número de membros e a distribuição das vagas nas Comissões Permanentes entre os Partidos, Federações e Blocos Parlamentares” na 57ª legislatura (2023-2027).
  • Decisões
    A adesão de partido a bloco parlamentar fora do prazo estabelecido não produz efeito na distribuição das vagas nas comissões: ... Ver mais
  • Comentários
    Regra a ser superada: ... Ver mais
§ 1º Cada Partido ou Bloco Parlamentar terá em cada Comissão tantos Suplentes quantos os seus membros efetivos.
  • Informações adicionais
    Impossibilidade de os suplentes se candidatarem a cargos nas comissões: ... Ver mais
§ 2º Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro titular, de mais de uma Comissão Permanente, ressalvadas as Comissões de Legislação Participativa, de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Cultura; de Defesa dos Direitos das Pessoas com deficiência; de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; do Esporte; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Turismo; de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; de Comunicação; de Defesa dos Direitos da Mulher; de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; de Desenvolvimento Econômico; e de Administração e Serviço Público. 128.
  • Comentário
    Vide comentário no § 3º do artigo 25: ... Ver mais
  • Comentário
    A regra da não cumulatividade virou exceção: ... Ver mais
§ 3º Ao Deputado, salvo se membro da Mesa, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade. Resolução 26/2013, art. 4º. 129
  • Art. 14, § 5º (membro da Mesa não pode fazer parte de liderança, comissão permanente, especial ou de inquérito); Art. 25, § 3º (membros da Mesa não são computados na distribuição das vagas).
  • Informação adicional
    Ocupação das vagas nas comissões permanentes: ... Ver mais
  • Comentário
    Direito de o deputado integrar pelo menos uma comissão permanente, não cumulativa, como titular: ... Ver mais
§ 4º As alterações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares decorrentes de mudanças de filiação partidária não importarão em modificação na composição das Comissões, cujo número de vagas de cada representação partidária será fixado pelo resultado final obtido nas eleições e permanecerá inalterado durante toda a legislatura. 130
  • Decisões
    Movimentação de parlamentares que autorizam a modificação na composição das comissões durante a legislatura: ... Ver mais
  • Comentário
    Blocos formados no início da legislatura e blocos formados durante a legislatura: ... Ver mais
Art. 27. A representação numérica das bancadas em cada Comissão será estabelecida com a divisão do número de membros do Partido ou Bloco Parlamentar, aferido na forma do § 4° do art. 8° deste Regimento, pelo quociente resultante da divisão do número de membros da Câmara pelo número de membros da Comissão; o inteiro do quociente assim obtido, denominado quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer na Comissão. 131
§ 1º As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.
§ 2º Se verificado, após aplicados os critérios do caput e do parágrafo anterior, que há Partido ou Bloco Parlamentar sem lugares suficientes nas Comissões para a sua bancada, ou Deputado sem legenda partidária, observar-se-á o seguinte:
I - a Mesa dará quarenta e oito horas ao Partido ou Bloco Parlamentar nessa condição para que declare sua opção por obter lugar em Comissão em que não esteja ainda representado;
II - havendo coincidência de opções terá preferência o Partido ou Bloco Parlamentar de maior quociente partidário, conforme os critérios do caput e do parágrafo antecedente;
III - a vaga indicada será preenchida em primeiro lugar;
IV - só poderá haver o preenchimento de segunda vaga decorrente de opção, na mesma Comissão, quando em todas as outras já tiver sido preenchida uma primeira vaga, em idênticas condições;
V - atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas as dos Deputados sem legenda partidária;
VI - quando mais de um Deputado optante escolher a mesma Comissão, terá preferência o mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 3º Após o cumprimento do prescrito no parágrafo anterior, proceder-se-á à distribuição das demais vagas entre as bancadas com direito a se fazer representar na Comissão, de acordo com o estabelecido no caput, considerando-se para efeito de cálculo da proporcionalidade o número de membros da Comissão diminuído de tantas unidades quantas as vagas preenchidas por opção.
  • Ato da Mesa nº 197/1990 - “Dispõe sobre o número de membros das Comissões Permanentes” ###remissaos### Art. 28. Definida, na 1ª (primeira) sessão legislativa de cada legislatura, a representação numérica dos Partidos e Blocos Parlamentares nas Comissões, os Líderes comunicarão à Presidência, no prazo de 5 (cinco) sessões, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, as integrarão; esse prazo contar-se-á, nas demais sessões legislativas, do dia de início dessas. 132 Decisão Regularidade da cessão ou permuta de vagas: É regular a cessão ou permuta de vagas entre partidos ou blocos. (QO 10.276/1997) Comentário Flexibilidade do prazo para indicação dos membros das comissões: O prazo de 5 sessões previsto no dispositivo regimental não é peremptório, havendo certa flexibilidade para com os líderes; destaque-se que o líder, a qualquer momento, durante toda a legislatura, pode indicar e substituir membros das comissões.
§ 1º O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a Liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões, nos termos do § 3º do art. 45.
  • Art. 17, III, a (competência do presidente).
  • Decisões
    Inaplicabilidade do § 1º do art. 28 à indicação, pelo presidente, de membros da comissão especial que dá parecer a denúncia por crime de responsabilidade: ... Ver mais
§ 2º Juntamente com a composição nominal das Comissões, o Presidente mandará publicar no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da Ordem do Dia a convocação destas para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, na forma do art. 39.

Subseção II Das Subcomissões e Turmas

Art. 29. As Comissões Permanentes poderão constituir, sem poder decisório: 133
I - Subcomissões Permanentes, dentre seus próprios componentes e mediante proposta da maioria destes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação; 134
  • Decisões
    Irregularidade da criação de subcomissão que invade campo temático de outra comissão: ... Ver mais
  • Informação adicional
    Criação e extinção das subcomissões permanentes: ... Ver mais
II - Subcomissões Especiais, mediante proposta de qualquer de seus membros, para o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação. Vide questões de ordem do inciso anterior.
  • Art. 215, § 1º (subcomissão especial de tomada de contas).
  • Informação adicional
    Criação e extinção das subcomissões especiais: ... Ver mais
§ 1º Nenhuma Comissão Permanente poderá contar com mais de 3 (três) Subcomissões Permanentes e de 3 (três) Subcomissões Especiais em funcionamento simultâneo. 135
§ 2º O Plenário da Comissão fixará o número de membros de cada Subcomissão, respeitando o princípio da representação proporcional, e definirá as matérias reservadas a tais Subcomissões, bem como os objetivos das Subcomissões Especiais. 136
§ 3º No funcionamento das Subcomissões aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes. 137
§ 1º Presidirá à Turma um Vice-Presidente da Comissão, substituindo-o o membro mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 2º Os membros de uma Turma são suplentes preferenciais da outra, respeitada a proporcionalidade partidária.
§ 3º As Turmas poderão discutir os assuntos que lhes forem distribuídos, desde que presente mais da metade dos seus membros.
  • Comentário
    Divisão das comissões em turmas: ... Ver mais
Art. 31. A matéria apreciada em Subcomissão Permanente ou Especial ou por Turma concluirá por um relatório, sujeito à deliberação do Plenário da respectiva Comissão.
  • Vide “Quadro das comissões” no Art. 25.

Subseção III Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões

Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: 138
I - Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural: (CAPADR)
a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca profissional, destacadamente: 1 - organização do setor rural; política nacional de cooperativismo; condições sociais no meio rural; migrações rural-urbanas; 2 - estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e experimentação agrícolas; 3 - política e sistema nacional de crédito rural; 4 - política e planejamento agrícola e política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária; extensão rural; 5 - seguro agrícola; 6 - política de abastecimento, comercialização e exportação de produtos agropecuários, marinhos e da aquicultura; 7 - política de eletrificação rural; 8 - política e programa nacional de irrigação; 9 - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; 10 - padronização e inspeção de produtos vegetais e animais; 11 - padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos nas atividades agropecuárias; 12 - política de insumos agropecuários; 13 - meteorologia e climatologia;
b) política e questões fundiárias; reforma agrária; justiça agrária; direito agrário, destacadamente: 1 - uso ou posse temporária da terra; contratos agrários; 2 - colonização oficial e particular; 3 - regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação; 4 - aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e na faixa de fronteira; 5 - alienação e concessão de terras públicas;
II - Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional: 139 (CINDRE)
a) Revogado; (Resolução nº 1 de 2023)
b) Revogado; (Resolução nº 1 de 2023)
c) desenvolvimento e integração de regiões; planos regionais de desenvolvimento econômico e social; incentivos regionais;
d) planos nacionais e regionais de ordenação do território e de organização político-administrativa;
e) assuntos de interesse federal nos Municípios, Estados, Territórios e no Distrito Federal;
f) sistema nacional de defesa civil; política de combate às calamidades;
g) migrações internas;
III - Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação: (CCTI) 140
a) desenvolvimento científico, pesquisa, capacitação científica e tecnológica e inovação; 141
b) sistema estatístico, cartográfico e demográfico nacional;
c) Revogado; (Resolução nº 1 de 2023)
d) Revogado; (Resolução nº 1 de 2023)
e) Revogado; (Resolução nº 1 de 2023)
f) Revogado; (Resolução nº 1 de 2023)
g) Revogado; (Resolução nº 1 de 2023)
h) Revogado; (Resolução nº 1 de 2023)
i) política nacional das tecnologias da informação, automação e informática; 142
j) Revogado; (Resolução nº 1 de 2023)
k) política nacional de ciência, tecnologia e inovação e organização institucional do setor; 143
l) Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; 144
m) acordos de cooperação com outros países e organismos internacionais na área de ciência, tecnologia e inovação; 145
n) desenvolvimento tecnológico da indústria das tecnologias da informação e da automação e seus aspectos estratégicos; 146
IV - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania: (CCJC) Súmula nº 1 CCJC: “São inconstitucionais os projetos que autorizem o Poder Executivo a tomar providência que for de sua competência exclusiva. - Projeto de lei, de autoria de deputado ou senador, que dispõe sobre a criação de estabelecimento de ensino é inconstitucional”. Súmula nº 2 CCJC: “São inconstitucionais os projetos que declarem instituição como de utilidade pública”. “Súmula nº 4 CCJC: “São injurídicos os projetos que instituam data comemorativa de profissão”.
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões;
  • Art. 53, III (apreciação pela CCJC); Art. 54, I (parecer terminativo).
b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição;
  • Art. 202 (admissibilidade de PEC).
  • Decisão
    O Plenário pode votar excepcionalmente a admissibilidade e o mérito de PEC em substituição à CCJC e à Comissão Especial: ... Ver mais
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
  • Art. 35, § 2º (recurso requerimento de CPI); Art. 95, § 8º (recurso em QO); Art. 137, § 2º (recurso devolução ao autor); Art. 164, § 2º (recurso prejudicialidade).
d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça;
e) matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual, notarial;
f) Partidos Políticos, mandato e representação política, sistemas eleitorais e eleições;
g) registros públicos;
h) desapropriações;
i) nacionalidade, cidadania, naturalização, regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração;
j) intervenção federal;
l) uso dos símbolos nacionais;
m) criação de novos Estados e Territórios; incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios;
n) transferência temporária da sede do Governo;
o) anistia;
p) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Deputado, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal; pedidos de licença para incorporação de Deputados às Forças Armadas; 147
  • Art. 240, § 3º (representação perda de mandato); Art. 251 (licença para processar).
q) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral; Conceitos Redação do vencido e redação final: Redação do vencido refere-se à formatação do texto aprovado em primeiro turno para ser levado à apreciação no segundo turno. Redação final é o texto consolidado após encerrada a fase de votação de mérito da proposição; aprovada a redação final, o texto segue ao Senado, à promulgação ou à sanção, conforme o caso.
  • Arts. 194 a 200 (redação do vencido e redação final).
V - Comissão de Defesa do Consumidor: (CDC)
a) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
b) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
VI - Comissão de Desenvolvimento Econômico: 148 (CDE)
a) matérias atinentes a relações econômicas internacionais;
b) assuntos relativos à ordem econômica nacional;
c) Revogado. (Resolução nº 1, de 2023)
d) sistema monetário; moeda; câmbio e reservas cambiais;
e) comércio exterior; políticas de importação e exportação em geral; acordos comerciais, tarifas e cotas; regimes aduaneiros especiais; 149
f) atividade econômica estatal e em regime empresarial; programas de privatização; monopólios da União;
g) proteção e benefícios especiais temporários, exceto os de natureza financeira e tributária, às empresas brasileiras de capital nacional;
h) cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica, exceto quando relacionados com matéria própria de outra Comissão;
i) Revogado; (Resolução nº 1, de 2023)
j) fiscalização e incentivo pelo Estado às atividades econômicas; diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado; planos nacionais e regionais ou setoriais;
l) direito econômico; 150
m) Revogado; (Resolução nº 1, de 2023)
n) Revogado; (Resolução nº 1, de 2023)
o) Revogado; (Resolução nº 1, de 2023)
p) Revogado. (Resolução nº 1, de 2023)
VII - Comissão de Desenvolvimento Urbano: (CDU)
a) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política e desenvolvimento urbano; uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; habitação e sistema financeiro da habitação; transportes urbanos; infraestrutura urbana e saneamento ambiental;
b) matérias relativas a direito urbanístico e a ordenação jurídico-urbanística do território; planos nacionais e regionais de ordenação do território e da organização político-administrativa;
c) política e desenvolvimento municipal e territorial;
d) matérias referentes ao direito municipal e edílico;
e) regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, regiões integradas de desenvolvimento e microrregiões;
VIII - Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial: (CDHMIR) 151
a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos;
b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;
c) colaboração com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;
d) pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa;
e) assuntos referentes às minorias; 152
f) preservação e proteção das culturas populares e étnicas do País;
g) promoção da igualdade racial; 153
h) assuntos referentes aos povos quilombolas; 154
IX - Comissão de Educação: 155 (CE) “Norma Interna nº 1/2022 - Orientações sobre as Emendas ao Orçamento” “Súmula nº 1/2021 - CE de Recomendações aos Relatores” “Aditamento à Súmula nº 1/2021 - Alteração ou denominação de Institutos Federais e outros”.
a) assuntos atinentes à educação em geral;
b) política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais;
c) direito da educação;
d) recursos humanos e financeiros para a educação;
e) Revogado; (Resolução nº 21, de 2013)
f) Revogado. (Resolução nº 21, de 2013)
X - Comissão de Finanças e Tributação: (CFT)
  • Art. 215 (competência relativa à prestação de contas do presidente da República).
  • Decisão
    Excepcionalidade da eleição de membro para o TCU direto no plenário, dispensando a competência da CFT: ... Ver mais
a) sistema financeiro nacional e entidades a ele vinculadas; mercado financeiro e de capitais; autorização para funcionamento das instituições financeiras; operações financeiras; crédito; bolsas de valores e de mercadorias; sistema de poupança; captação e garantia da poupança popular;
b) sistema financeiro da habitação;
c) sistema nacional de seguros privados e capitalização;
d) títulos e valores mobiliários;
e) regime jurídico do capital estrangeiro; remessa de lucros;
f) dívida pública interna e externa;
g) matérias financeiras e orçamentárias públicas, ressalvada a competência da Comissão Mista Permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal; normas gerais de direito financeiro; normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 156
h) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública,
  • Art. 53, II (apreciação pela CFT); Art. 54, II (parecer terminativo).
i) fixação da remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos membros da magistratura federal;
  • Art. 214 (fixação da remuneração do presidente da República).
j) sistema tributário nacional e repartição das receitas tributárias; normas gerais de direito tributário; legislação referente a cada tributo;
l) tributação, arrecadação, fiscalização; parafiscalidade; empréstimos compulsórios; contribuições sociais; administração fiscal;
XI - Comissão de Fiscalização Financeira e Controle: (CFFC)
a) tomada de contas do Presidente da República, na hipótese do art. 51, II157, da Constituição Federal;
b) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências e em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal; 158
  • Art. 24, I (competência geral das comissões); Art. 24, IX (competência relativa ao acompanhamento e fiscalização).
c) planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, após exame, pelas demais Comissões, dos programas que lhes disserem respeito;
  • Art. 24, VIII (competência das comissões).
d) representações do Tribunal de Contas solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo do Congresso Nacional, elaborando, em caso de parecer favorável, o respectivo projeto de decreto legislativo (Constituição Federal, art. 71, § 1º); 159
  • Art. 109, II.
e) exame dos relatórios de atividades do Tribunal de Contas da União (Constituição Federal, art. 71, § 4º); 160
f) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração federal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas da União;
g) implementação do Plano Anual de Fiscalização e Controle (PAFC), nos termos do art. 61-A deste Regimento; 161
h) apresentação do Relatório Anual de Fiscalização e Controle (RAFC), nos termos do § 1º do art. 61-A deste Regimento. 162
XII - Comissão de Legislação Participativa: (CLP) Regulamento da Comissão de Legislação Participativa – “Fixa normas para organização dos trabalhos da Comissão de Legislação Participativa”.
  • Art. 26, § 2º (comissão não cumulativa); Art. 254 (sugestões de iniciativa legislativa).
a) sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto Partidos Políticos;
  • Decisão
    Competência da comissão para convocação de ministro: ... Ver mais
b) pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a deste inciso;
  • Decisão
    Restrição das competências da Comissão de Legislação Participativa: ... Ver mais
XIII - Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: (CMADS)
a) política e sistema nacional do meio ambiente; direito ambiental; legislação de defesa ecológica;
b) recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo; edafologia e desertificação;
c) desenvolvimento sustentável;
XIV - Comissão de Minas e Energia: (CME)
a) políticas e modelos mineral e energético brasileiros;
b) a estrutura institucional e o papel dos agentes dos setores mineral e energético;
c) fontes convencionais e alternativas de energia;
d) pesquisa e exploração de recursos minerais e energéticos;
e) formas de acesso ao bem mineral; empresas de mineração;
f) política e estrutura de preços de recursos energéticos;
g) comercialização e industrialização de minérios;
h) fomento à atividade mineral;
i) regime jurídico dos bens minerais e dos recursos energéticos;
j) gestão, planejamento e controle dos recursos hídricos; regime jurídico de águas públicas e particulares;
XV - Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional: (CREDN)
a) relações diplomáticas e consulares, econômicas e comerciais, culturais e científicas com outros países; relações com entidades internacionais multilaterais e regionais;
b) política externa brasileira; serviço exterior brasileiro;
c) tratados, atos, acordos e convênios internacionais e demais instrumentos de política externa; 163
  • Art. 151, I, j (regime de urgência).
  • Decisão
    Necessidade de apresentação do projeto de decreto legislativo (PDC) após a aprovação da mensagem do Executivo quanto a atos internacionais: ... Ver mais
d) direito internacional público; ordem jurídica internacional; nacionalidade; cidadania e naturalização; regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração;
e) autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da República ausentar-se do território nacional; 164
  • Art. 151, I, i (regime de urgência).
f) política de defesa nacional; estudos estratégicos e atividades de informação e contrainformação;
g) Forças Armadas e Auxiliares; administração pública militar; serviço militar e prestação civil alternativa; passagem de forças estrangeiras e sua permanência no território nacional; envio de tropas para o exterior; 165
  • Art. 48, § 2º (reunião secreta); Art. 92, II (sessão secreta); Art. 151, I, a, c (natureza urgente).
h) assuntos atinentes à faixa de fronteira e áreas consideradas indispensáveis à defesa nacional;
i) direito militar e legislação de defesa nacional; direito marítimo, aeronáutico e espacial;
j) litígios internacionais; declaração de guerra; condições de armistício ou de paz; requisições civis e militares em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
  • Art. 48, § 2º (reunião secreta); Art. 92, II (sessão secreta); Art. 151, I, a, c (natureza urgente).
m) outros assuntos pertinentes ao seu campo temático;
XVI - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado: (CSPCCO)
  • Art. 26, § 2º.
a) assuntos atinentes à prevenção, fiscalização e combate ao uso de drogas e ao tráfico ilícito de entorpecentes ou atividades conexas;
b) combate ao contrabando, crime organizado, sequestro, lavagem de dinheiro, violência rural e urbana;
c) controle e comercialização de armas, proteção a testemunhas e vítimas de crime, e suas famílias;
d) matérias sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais;
e) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública;
f) sistema penitenciário, legislação penal e processual penal, do ponto de vista da segurança pública;
g) políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais;
h) fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais de segurança pública;
i) colaboração com entidades não-governamentais que atuem nas matérias elencadas nas alíneas deste inciso, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência;
XVII - Comissão de Saúde: (CSAUDE) 166
a) assuntos relativos à saúde em geral; 167
b) organização institucional da saúde no Brasil;
c) política de saúde e processo de planificação em saúde; sistema único de saúde;
d) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
e) instituições privadas de saúde; 168
f) medicinas alternativas;
g) higiene, educação e assistência sanitária;
h) atividades médicas e paramédicas;
i) controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e hemoderivados;
j) exercício da medicina e profissões afins; recursos humanos para a saúde;
l) saúde ambiental, saúde ocupacional e infortunística; seguro de acidentes do trabalho urbano e rural;
m) alimentação e nutrição;
n) indústria químico-farmacêutica; proteção industrial de fármacos;
o) Revogado; (Resolução nº 1, de 2023)
p) Revogado; (Resolução nº 1, de 2023)
q) Revogado; (Resolução nº 1, de 2023)
r) Revogado; (Resolução nº 1, de 2023)
s) Revogado; (Resolução nº 1, de 2023)
t) Revogado; (Resolução nº 1, de 2023)
u) Revogado. (Resolução nº 1, de 2023)
XVIII - Comissão de Trabalho: 169 (CTRAB)
a) matéria trabalhista urbana e rural; direito do trabalho e processual do trabalho e direito acidentário;
b) contrato individual e convenções coletivas de trabalho;
c) assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e medicina do trabalho;
d) trabalho do menor de idade, da mulher e do estrangeiro;
e) política salarial;
f) política de emprego; política de aprendizagem e treinamento profissional;
g) dissídios individual e coletivo; conflitos coletivos de trabalho; direito de greve; negociação coletiva;
h) Justiça do Trabalho; Ministério Público do Trabalho;
i) sindicalismo e organização sindical; sistema de representação classista; política e liberdade sindical;
j) relação jurídica do trabalho no plano internacional; organizações internacionais; convenções;
l) relações entre o capital e o trabalho;
m) regulamentação do exercício das profissões; autarquias profissionais;
n) Revogada; (Resolução nº 1, de 2023)
o) Revogada; (Resolução nº 1, de 2023)
p) Revogada; (Resolução nº 1, de 2023)
q) Revogada; (Resolução nº 1, de 2023)
r) Revogada; (Resolução nº 1, de 2023)
s) Revogada. (Resolução nº 1, de 2023)
XIX - Comissão de Turismo: 170 (CTUR) política e sistema nacional de turismo; exploração das atividades e dos serviços turísticos; colaboração com entidades públicas e não governamentais nacionais e internacionais, que atuem na formação de política de turismo;
d) Revogada; (Resolução nº 54, de 2014)
e) Revogada. (Resolução nº 54, de 2014)
XX - Comissão de Viação e Transportes: (CVT)
a) assuntos referentes ao sistema nacional de viação e aos sistemas de transportes em geral;
b) transportes aéreo, marítimo, aquaviário, ferroviário, rodoviário e metroviário; transporte por dutos;
c) ordenação e exploração dos serviços de transportes;
d) transportes urbano, interestadual, intermunicipal e internacional;
e) marinha mercante, portos e vias navegáveis; navegação marítima e de cabotagem e a interior; direito marítimo;
f) aviação civil, aeroportos e infraestrutura aeroportuária; segurança e controle do tráfego aéreo; direito aeronáutico;
g) transporte de passageiros e de cargas; regime jurídico e legislação setorial; acordos e convenções internacionais; responsabilidade civil do transportador;
h) segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego.
XXI - Comissão de Cultura: (CCULT) Súmula n. 1/2024/CCULT - Recomendação aos relatores.
a) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico, acordos culturais com outros países;
b) direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
c) produção intelectual e sua proteção, direitos autorais e conexos;
d) gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico nacional;
e) diversões e espetáculos públicos;
f) datas comemorativas;
  • Lei nº 12.345/2010, Art. 4º. 171 Decisão Competência da Casa iniciadora para cumprimento da exigência de audiências públicas quanto a projetos de datas comemorativas: “Esclarece que a questão do cumprimento da lei (quanto à necessidade de realização de audiências públicas) tinha que ter sido observada na Casa originária” e não na Casa Revisora. (QO 126/2023) Comentário Crítica à questão de ordem 126/2023: Em face da Lei 12.345, de 2010, que determina que o projeto de lei para instituição de data comemorativa deverá estar “acompanhado de comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas a amplos setores da população”, parece superficial e fora de propósito entender que essa exigência não diz respeito à Casa revisora. É claro que diz respeito a ambas as Casas, principalmente se na Casa originária o requisito não foi cumprido, de modo que seria o momento de corrigir um erro anterior. A meu ver trata-se de uma decisão casuística em desconformidade com a lei.
g) homenagens cívicas. 172
XXII - Comissão do Esporte: (CESPO)
a) sistema desportivo nacional e sua organização; política e plano nacional de educação física e desportiva;
b) normas gerais sobre desporto; justiça desportiva. 173
XXIII - Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência: (CPD)
a) todas as matérias atinentes às pessoas com deficiência;
b) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou a violação dos direitos das pessoas com deficiência;
c) pesquisas e estudos científicos, inclusive aqueles que utilizem células-tronco, que visem a melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência;
d) colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
e) acompanhamento de ações tomadas em âmbito internacional por instituições multilaterais, Estados estrangeiros e organizações não governamentais internacionais nas áreas da tutela da pessoa com deficiência;
f) acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das pessoas com deficiência, instalados na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. 174
XXIV - Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher: (CMULHER) 175
  • Comentário
    Não confundir Comissão de Defesa dos Diretos da Mulher com Secretaria da Mulher: ... Ver mais
a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à violação dos direitos da mulher, em especial as vítimas de violência doméstica, física, psicológica e moral, e respectiva discussão e deliberação;
b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos da mulher, visando ao seu empoderamento na sociedade brasileira;
c) incentivo e fiscalização de programas de apoio às mulheres chefes de família monoparentais;
d) monitoramento da saúde materno-infantil e neonatal, dos programas de apoio a mulheres em estado puerperal, em especial nas regiões mais carentes do País;
e) incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento do câncer do útero, do colo do útero, do ovário e de mama;
f) incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento das doenças sexualmente transmissíveis - DSTs e da AIDS;
g) incentivo e monitoramento de programas relativos à prevenção e ao combate à violência e à exploração sexual de crianças e de adolescentes do sexo feminino;
h) monitoramento das condições de trabalho, em especial da mulher do campo;
i) pesquisas e estudos acerca da situação das mulheres no Brasil e no mundo, em especial quando relacionados a campanhas nacionais para o parto humanizado, à amamentação e ao aleitamento materno e ao direito de acesso a creches pelas mulheres trabalhadoras;
j) atribuição, nos termos da Resolução nº 3, de 25 de junho de 2003, do Diploma Mulher-Cidadã Carlota Pereira de Queirós, observando-se os critérios estabelecidos na Resolução nº 13, de 20 de novembro de 2003;
k) incentivo à conscientização da imagem da mulher na sociedade;
l) matérias atinentes à igualdade racial das mulheres; recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à discriminação racial de mulheres, promoção e defesa da igualdade racial das mulheres;
XXV - Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa: (CIDOSO) 176
a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à violação de direitos da pessoa idosa;
b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos da pessoa idosa;
c) programa de apoio à pessoa idosa em situação de risco social;
d) monitoramento de políticas públicas relacionadas às pessoas idosas;
e) acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das pessoas idosas, instalados na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
f) pesquisas e estudos relativos à situação das pessoas idosas no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa;
g) incentivo à conscientização da imagem dos idosos na sociedade;
h) regime jurídico de proteção à pessoa idosa.
  • XXVI - Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais: (CPOVOS) 177 a) assuntos relativos à região amazônica, especialmente: 1. integração regional e limites legais; 2. valorização econômica; 3. caça, pesca, fauna e flora e sua regulamentação; 4. exploração dos recursos minerais, vegetais e hídricos; 5. turismo; 6. desenvolvimento sustentável; b) desenvolvimento e integração da região amazônica e respectivos planos regionais; incentivo regional da Amazônia; c) assuntos indígenas; regime das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas; XXVII - Comissão de Comunicação: (CCOM) 178 a) meios de comunicação social, liberdade de imprensa e redes sociais; b) produção e programação das emissoras de rádio e televisão; c) outorga e renovação da exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; ###remissaos### Art. 105, VIII (regras de arquivamento) ###remissaos### Ato normativo (CCOM) n. 1, de 2023 – “Dispõe sobre as normas para apreciação dos atos de outorga e de renovação de concessão, permissão ou autorização de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens”.
  • Parecer nº 9, de 1990 – “Parecer da CCJR a respeito da apreciação, pela Câmara dos Deputados, dos atos de outorga ou renovação de concessão, emissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens”.
  • Ato da Mesa nº 29/2012 – “Dispõe sobre a tramitação, no âmbito da Câmara dos Deputados, dos comunicados de alteração de controle societário das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, prevista no § 5º do artigo 222 da Constituição Federal”.
  • Decisões
    Tramitação dos atos de outorga ou de renovação relativos ao serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (QO 10.137/1991, que adotou o Parecer nº 9/1990 da CCJC): ... Ver mais
a) na hipótese de decisão da comissão pela outorga ou pela não outorga do serviço, a votação obedecerá à regra geral – simbólica – salvo o pedido de verificação de votação;
b) na hipótese de decisão da comissão pela renovação, a votação em Plenário deverá ser nominal e a decisão favorável da Comissão somente pode ser derrubada pela maioria de dois quintos em votação nominal; IV – as decisões da comissão competente que concluírem pela não renovação serão conhecidas necessariamente pelo Plenário, ou seja, independentemente de recurso, e somente se terá como aprovada a negativa de renovação se tal conclusão obtiver maioria de dois quintos, em votação nominal; V – fica reconhecida a competência da comissão para a elaboração de regras sobre apreciação da matéria objetiva deste parecer ...”. (QO 10.137/1991, que adotou o Parecer nº 9/1990 da CCJC)
d) assuntos relativos à comunicação, telecomunicações e internet;
e) serviços postais e de comunicação, radiodifusão, telecomunicações e internet;
f) política nacional de telecomunicações;
g) regime jurídico das telecomunicações;
h) aspectos relativos a serviços de comunicação, aplicações, dados, meios e redes digitais;
XXVIII - Comissão de Indústria, Comércio e Serviços: (CICS) 179
a) política e atividade industrial e comercial;
b) regime jurídico das empresas e tratamento preferencial para microempresas e para empresas de pequeno porte;
c) matérias relativas a direito comercial, societário e falimentar;
d) propriedade industrial e sua proteção;
e) registro de comércio e atividades afins;
f) políticas e sistema nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial;
g) matérias relativas à prestação de serviços, exceto os de natureza financeira;
XXIX - Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família: (CPASF) 180
a) assuntos relativos à previdência em geral;
b) organização institucional da previdência social do País;
c) regime geral e regulamentos da previdência social urbana, rural e parlamentar;
d) seguros e previdência privada;
e) assistência médica previdenciária;
f) assistência social em geral, inclusive a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à família;
g) regime jurídico das entidades civis de finalidades sociais e assistenciais;
h) direito de família e do menor;
i) matérias relativas à família, ao nascituro, à criança e ao adolescente;
XXX - Comissão de Administração e Serviço Público: (CASP) 181
a) organização político-administrativa da União e reforma administrativa;
b) matéria referente a direito administrativo em geral;
c) matérias relativas ao serviço público da administração federal direta e indireta, inclusive fundacional;
d) regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos;
e) regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
f) prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico.
Parágrafo único. Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência da Comissão Mista Permanente a que se refere o art. 166, § 1º 182, da Constituição Federal. 183
  • Art. 119, § 2º (vinculação das emendas ao campo temático).
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