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Comissões externas e Grupos de Trabalho CPIs (O que as CPIs podem e não podem fazer) Emendas Pedido de vista Obstrução Retirada de pauta Verificação de votação
I. COMISSÕES EXTERNAS (Art. 33, III e art. 38) E GRUPOS DE TRABALHO (Art. 19-A, VIII)
1. Abordagem conceitual: Tanto as comissões externas quanto os grupos de trabalho são, na verdade, comissões ou colegiados temporários, nominalmente contrapostos às comissões permanentes. No Regimento Interno, há pouca menção e pouco regramento com relação às comissões externas e, menos ainda, com relação aos grupos de trabalho.
2. Finalidade: Esses colegiados normalmente são criados com finalidade específica, para acompanhar e ou fiscalizar eventos de repercussão nacional fora da Câmara dos Deputados. Como precedente já houve grupo de trabalho também para dar parecer a proposição ou apresentar relatório sobre algum tema legislativo.
A maioria das regras seguidas atualmente por esses colegiados são resultantes da práxis na Casa, como passamos a elencar abaixo.
3. Criação, composição, constituição e instalação:
Vide comentário no art. 33, § 1º: "Conceito de criação, constituição e instalação".
a. As comissões externas e os grupos de trabalho são criados por Ato do Presidente, no qual já consta sua constituição, ou seja, quantos e quais membros fazem parte do colegiado, e quem será o coordenador e ou relator. Quem dirige os trabalhos da comissão externa é o coordenador, que poderá indicar um relator, caso não venha a indicação deste no Ato de Criação, ou funcionar ele mesmo como relator;
b. Tecnicamente, as comissões externas e os grupos de trabalho não possuem a fase de constituição, uma vez que o Ato de Criação já engloba quantos e quais membros a compõem; nem a fase de instalação e eleição, pois já vem com o coordenador designado;
c. Em ambos os casos, se o relator não vier designado no Ato de Criação, o coordenador poderá designar;
d. As comissões externas e os grupos de trabalho não possuem suplentes, apenas membros titulares;
e. As alterações na composição do colegiado, como entrada ou saída de membros, depende de aditivo ao Ato de Criação, o que é de competência exclusiva do Presidente da Casa;
f. A composição da comissão externa poderá observar ou não a proporcionalidade partidária. Se observar a proporcionalidade, terá as mesmas prerrogativas das comissões especiais e permanentes, dentro dos limites do Ato de Criação; se não atender à proporcionalidade, há restrições quanto à sua atuação, conforme orientação do Decom;
g. Os grupos de trabalho, diferentemente das comissões externas, podem ser compostos de deputados e não deputados ou somente de não deputados, como autoridades específicas de determinada área, especialistas, técnicos, etc.
4. Informações gerais:
a. Orientação interna do Decom estabelece quanto às comissões externas:
"1- Se constituída sem observância ao princípio da proporcionalidade partidária, a Comissão Externa deve ser orientada pela impossibilidade de exercício dos poderes-deveres privativos das comissões parlamentares, nos termos constitucionais, em especial aqueles de natureza coercitiva ou que gerem repercussão externa à Câmara dos Deputados, bem como a formulação de proposições de norma jurídica.
a. Deve-se orientar o Coordenador da Comissão, neste caso, a devolver aos autores, não pautar ou solicitar a adequação de requerimentos formulados nesse sentido;
b. Devem-se orientar os membros da Comissão Externa sobre a alternativa de, quando cabível, buscar as iniciativas legislativas por meio de sua autoria individual ou coletiva, perante a Mesa;
c. Deve-se orientar, ainda, no sentido de que atos que não detêm natureza coercitiva e não repercutem no processo legislativo podem ser praticados pelas comissões "não proporcionais", como visitas técnicas e reuniões com autoridades, audiências públicas e eventos instrutórios sobre o objetivo da Comissão.
2. A Comissão Externa, independentemente de sua composição, deve observar regras próprias de colegiados parlamentares, como a necessidade de aprovação, por maioria, de medidas em nome do órgão; a convocação tempestiva de reuniões; a observância de quóruns; a transparência na organização de seus trabalhos com a divulgação de suas reuniões, ações e documentos pelos sistemas de informação próprios da Casa.
3. Por fim, ressalta-se que, quando constituídas com observância ao princípio da proporcionalidade partidária, não se aplicam às Comissões Externas as orientações e restrições acima expostas".
b. No que couber, essas mesmas normas são aplicáveis aos grupos de trabalho.
5. Comissão externa com ônus e sem ônus
a. As comissões externas podem ser criadas com ônus ou sem ônus para a Câmara;
b. Para criação de comissão externa com ônus, há necessidade de deliberação do Plenário; se se tratar de comissão externa sem ônus, pode ser criada pelo Presidente sem deliberação do Plenário. Somente as comissões criadas com ônus para a Câmara possuem recursos para pagar passagem para convidados, hospedagem, deslocamento de servidores, impressos etc., nos termos do Ato da Mesa n. 80/2019.
6. Conclusão dos trabalhos
a. As comissões externas e os grupos de trabalho concluem seus trabalhos com a aprovação de um relatório, apresentado pelo relator, caso este tenha sido designado, ou pelo coordenador quando tiver atuado, simultaneamente, como relator;
b. Na votação do relatório, são cabíveis as prerrogativas e os procedimentos referentes às votações em geral, no que couber, incluindo a apresentação de destaques etc.
II. CPIs - O QUE AS CPIS PODEM E O QUE NÃO PODEM FAZER
1. A CPI pode:
a. Convocar Ministro de Estado (CF, 58, §2º, III);
b. Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal (art. 36, II);
c. Tomar depoimento de investigados, indiciados, réus, inclusive réus presos (CF, art. 58, § 3º; Ato da Mesa 52/2015);
d. Tomar depoimento de testemunhas, sob o compromisso de dizer a verdade (art. 36, II);
e. Dirigir-se a qualquer ponto do território nacional para investigações, diligências e audiências públicas (art. 36, IV);
f. Prender em flagrante delito (CPP, arts. 301 e 302);
g. Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas (art. 36, II);
h. Requisitar funcionários de qualquer Poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais (art. 36, I);
i. Realizar diligências externas, pedir perícias, exames e vistorias (art. 36, II);
j. Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados, inclusive telefônico, relativos aos registros dos dados;
k. Estabelecer prazo para o atendimento de providência ou diligência, sob as penas da lei, ressalvada a competência da autoridade judiciária (art. 36, V).
2. A CPI não pode:
a. Adotar, diretamente, qualquer das medidas elencadas abaixo; e, na hipótese de pretender fazê-lo, deve solicitar ao juiz competente para avaliar e decidir sobre o cabimento da medida;
b. Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, apreensão de passaporte, busca e apreensão (art. 3º-A da Lei 1.579/1952; STF, MS 33.663; STF 23.452);
c. Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência (MS 23.452);
d. Impedir a presença de advogado do depoente na reunião e o seu acesso a documentos relativos ao cliente, ressalvados os casos de diligências em andamento;
e. Determinar a condução coercitiva de testemunha que deixar de comparecer perante a CPI injustificadamente (art. 3º, § 1º, da Lei 1.579/1952);
f. Convocar magistrado para depor, em razão de decisões jurisdicionais (HC 80.539).
III. EMENDAS
1. Abordagem conceitual: Emendas são sugestões formais, escritas, propondo a alteração do texto ou dos textos apresentados. Podem estar submetidas a quórum específico ou serem apresentadas individualmente conforme o caso.
2. Aspectos gerais:
a. As emendas devem ser apresentadas com a indicação do texto a que se refere num grupo de apensados ou a um substitutivo.
b. As emendas devem ser apresentadas a cada dispositivo, evitando-se emendas genéricas relativas a diversos dispositivos de uma vez, salvo se tiverem vinculação entre si de modo que a alteração de um dispositivo tenha reflexo em outro ou em outros.
c. Não são admitidas emendas:
c.1. formuladas de modo inconveniente; (art. 125)
c.2. que versem sobre assunto estranho ao projeto; (art. 125)
c.3. que contrariem prescrição regimental (art. 125);
c.4. que impliquem aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República; (art. 124, I);
c.5. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público (art. 124, II e CF art. 63);
c.6 nas propostas de emenda à Constituição quando tendente a abolir cláusulas pétreas (CF art. 60, §4º).
3. Emendas a projetos conclusivos (que não precisam ser votados pelo Plenário da Casa, art. 24, II):
a. As emendas ao projeto podem ser apresentadas por qualquer deputado, membro ou não membro da comissão, no prazo de 5 sessões, a contar da publicação na Ordem do Dia das Comissões a partir da designação do relator (art. 119, I, e § 1º);
b. As emendas ao substitutivo podem ser apresentadas em comissão apenas por membro desta, no prazo de 5 sessões, a contar da publicação na Ordem do Dia das Comissões (art. 119, II, e § 1º).
4. Emendas a projetos apreciados pelo Plenário (inclusive os que perderam a conclusividade):
a. Proposições em tramitação ordinária e de prioridade (arts. 151, II e III):
a.1 Em 1º turno ou turno único: podem ser apresentadas por qualquer deputado durante a discussão (art. 120, I);
a.2 Em 2º turno: podem ser apresentadas somente por comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros, ou por 1/10 dos membros da Casa ou por líder com igual representatividade, durante a discussão (art. 120, II).
b. Projetos do Executivo com urgência constitucional:
b.1 Podem ser apresentadas, no Plenário, por comissão ou por 1/5 dos membros da Casa ou líder que represente esse quórum no prazo de 5 sessões, a contar da publicação na Ordem do Dia do Plenário (Art. 120, § 4º; Ato da Mesa nº 177 de 1989).
b.2 Podem ser apresentadas durante a discussão no Plenário até o início da votação por 1/5 dos membros da Casa ou líder que represente esse quórum (art. 120, § 4º).
c. Proposições urgentes: Podem ser apresentadas, em Plenário, por comissão ou por 1/5 dos membros da Casa ou líder que represente esse quórum, até o início da votação (art. 120, § 4º).
5. Emendas a proposições com tramitação especial
a. Proposta de emenda à constituição (PEC): As emendas são apresentadas em comissão especial por 1/3 da Casa (171 deputados) nas dez primeiras sessões, a contar da instalação da respectiva comissão. (QO 5.518/1995 e art. 202, § 3º)
b. Projeto de código: As emendas podem ser apresentadas na comissão especial por qualquer deputado no prazo de 20 sessões, a contar da instalação da Comissão (art. 205, § 4º).
c. Projetos de fixação da remuneração dos membros do Congresso, presidente e vice-presidente da República e ministros de Estado: As emendas podem ser apresentadas na Comissão de Finanças e Tributação por qualquer deputado no prazo de 5 sessões, a contar da publicação na Ordem do Dia da comissão (art. 214, § 2º).
d. Projeto de resolução para alteração do Regimento Interno: As emendas podem ser apresentadas no Plenário por qualquer deputado no prazo de 5 sessões, a contar da publicação na Ordem do Dia do Plenário (art. 216, § 1º), e durante a discussão no Plenário.
e. Medida provisória: As emendas podem ser apresentadas, na comissão mista, por qualquer deputado nos 6 primeiros dias corridos, a contar da publicação da medida provisória no Diário Oficial da União (art. 4º da Resolução do Congresso Nacional nº 1/2002).
IV. PEDIDO DE VISTA
1. Abordagem conceitual: A vista é o direito garantido ao deputado, individual ou coletivamente, pelo prazo de duas sessões, para permitir melhor análise e compreensão do parecer do relator, referente a determinada proposição (art. 57, XVI). O pedido de vista deve ser formulado durante a reunião em que a matéria estiver pautada e a partir do momento em que o item for anunciado, dentro das regras estabelecidas, interrompendo, assim, a apreciação dessa matéria até o término do referido prazo.
2. Principais regras:
a. Pedido de vista só é aplicável nas comissões; não há pedido de vista no Plenário (art. 57, XVI);
b. Somente membro do colegiado, titular ou suplente, pode pedir vista (art. 57, XVI);
c. Não cabe pedido de vista nos requerimentos (entendimento decorrente do art. 57, XVI);
d. Não cabe pedido de vista nas proposições urgentes (art. 57, XVI);
e. Atendidos os requisitos, a concessão do pedido de vista é obrigatória; (QO 567/2005);
f. Só cabe uma vez a cada legislatura, na apreciação do mérito, e uma vez na redação final; na mudança de sessão legislativa, não cabe novo pedido de vista (QO 4/2019 e praxe);
g. A concessão do pedido de vista só poderá ocorrer após a leitura do parecer do relator ou da declaração de sua dispensa (REC 47/2019);
h. A declaração da dispensa da leitura só poderá ocorrer se o parecer tiver sido publicado previamente e, ainda assim, se tiver anuência do relator (REC 47/2019);
i. O pedido de vista poderá ser concedido até o anúncio da votação da matéria (REC 47/2019);
j. A aprovação de requerimento extrapauta não impede o pedido de vista nem suprime eventual prazo de vista em andamento (entendimento decorrente da QO 226/2022);
k. Concedida a vista, a reunião pode continuar transcorrendo com relação a outros assuntos ou proposições da pauta (QO 448/2018);
l. O prazo da vista se encerra imediatamente ao término da sessão que contabiliza a segunda sessão desse prazo (QO 234/2016);
m. Não é possível a concessão de vista na apreciação da redação para o segundo turno de votação de PEC (QO 5.534/1995);
n. Cabe pedido de vista nas Comunicações de Medida Cautelar (CMC) relativas a restrições impostas a deputados pelo Supremo Tribunal federal (QO 173/2024);
o. Não há vedação regimental para pedido de vista formulado pelo presidente ou relator;
p. O pedido de vista é verbal;
q. Concedida a vista, deve-se aguardar o cumprimento do prazo integral, sem possibilidade de desistência após o cumprimento de parte do prazo;
r. A apresentação de novo parecer pelo relator não enseja a concessão de novo pedido de vista.
V. OBSTRUÇÃO
1. Abordagem conceitual: Obstrução, nos termos do § 6º do art. 82 do Regimento Interno, refere-se, exclusivamente, à ausência propositada das votações ou ao não exercício do voto com o objetivo de tentar evitar que se alcance o quórum de deliberação e deve ser declarada pelo partido. Contudo, no jargão legislativo e, talvez, até mesmo em abordagens técnicas recentes, "obstrução" passou a ser compreendida como todo e qualquer procedimento ou ato perpetrado com o objetivo de dificultar o avanço legislativo de uma proposição ou inviabilizar a realização de uma sessão ou reunião.
2. Exemplos de atos que podem ter caráter obstrutivo nas comissões e no Plenário:
a. Não registrar presença com o objetivo de atrasar ou impedir que se alcance o quórum para o início da reunião;
b. Iniciada a reunião, apresentar questões de ordem sobre interpretação de dispositivos regimentais aplicáveis;
c. Solicitar a leitura da Ata e apontar correções a serem feitas (somente comissões, art. 50, I);
d. Apresentar requerimentos para inviabilizar o avanço da reunião ou dificultar que se chegue ao item pretendido, tais como:
i. requerimento de alteração da ordem dos trabalhos, juntamente com o requerimento de votação nominal do requerimento de alteração da ordem dos trabalhos (somente nas comissões, art. 50, § 1º);
ii. requerimentos para inclusão de matéria extrapauta (somente nas comissões, art. 52, § 5º);
iii. requerimentos de inversão de itens da pauta (art. 83, parágrafo único, II, d);
e. Solicitar, sempre que possível, a verificação de votação para que esta ocorra pelo processo nominal;
f. Solicitar a palavra para comunicação de liderança (art. 66. § 1º);
g. Inscrever vários deputados para discutir a matéria e utilizar o máximo desse tempo;
h. Apresentar requerimentos para dificultar o avanço do item a ser apreciado, tais como:
i. retirada de pauta da matéria, junto com o requerimento de votação nominal da retirada de pauta (art. 83, parágrafo único, II, c);
ii. requerimentos de votação nominal; (art. 186, II)
iii. requerimentos de quebra de interstício; (art. 186, § 6º);
iv. adiamento da discussão, junto com o requerimento de votação nominal do adiamento da discussão (art. 177);
v. adiamento da votação, junto com o requerimento de votação nominal do adiamento da votação;
i. Apresentação de destaques para votar separadamente partes da proposição (art. 161).
VI. RETIRADA DE PAUTA
1. Abordagem conceitual: O requerimento de retirada de pauta é uma prerrogativa do parlamentar individualmente e tem a finalidade de provocar o colegiado a se manifestar sobre a conveniência de se apreciar ou não, naquela reunião, uma determinada proposição, que é pautada pelo presidente em virtude de sua prerrogativa regimental.
2. Principais nuances sobre o requerimento de retirada de pauta e decisões sobre o assunto:
a. Qualquer deputado, no plenário, e somente membros, nas comissões, podem requerer retirada de pauta de uma proposição (art. 117, VI);
b. Não cabe retirada de pauta de proposição do tipo "sobre a mesa";
c. Os requerimentos de retirada de pauta devem versar sobre apenas uma proposição e devem ser votados um a um, não sendo possível a votação em globo (QO 316/2017);
d. Não cabe requerimento de retirada de pauta de requerimento de urgência, visto que este último é apoiado por maioria absoluta da Casa para apreciação imediata (QO 276/2013 e QO 33/2011);
e. Em sessões extraordinárias, pode haver retirada de pauta de medidas provisórias que trancam a pauta sem prejuízo da apreciação de outras matérias não sujeitas a trancamento (QO 411/2009; QO 687/2010);
f. Se a votação de uma matéria "foi interrompida por falta de quórum, a matéria é considerada não votada, cabendo na nova sessão requerimento de retirada da proposição" (QO 590/2010);
g. Retirada de pauta é cabível a cada nova sessão ou reunião (QO 200/2007);
h. O requerimento de retirada de pauta subsiste, independentemente, da presença do autor em plenário (QO 194/2003);
i. É possível a reconsideração da retirada de pauta de ofício, pelo presidente, enquanto não tiver passado ao item seguinte da pauta (REC 20/2022).
3. Retirada de pauta de medidas provisórias - regramento:
a. Em sessões extraordinárias, pode haver retirada de pauta de medidas provisórias que trancam a pauta sem prejuízo da apreciação das outras matérias não sujeitas a trancamento (QO 411/2009; QO 687/2010);
b. A retirada de pauta de medidas provisórias observará o seguinte (QO 48/2007): "a) sendo retirada medida provisória que seja a única trancando a pauta, a pauta permanece trancada, não sendo possível votar os demais itens; b) se houver outras medidas provisórias, com o mesmo prazo, também trancando a pauta e uma delas for retirada, as demais podem continuar sendo apreciadas; e c) esgotada a votação de matérias urgentes trancando a pauta, tendo sido retirada pelo menos uma delas, suspende-se a votação dos demais itens".
VII – VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
1. Abordagem conceitual: Votação, por natureza, é a coleta de votos dos participantes de um pleito, que culmina com a proclamação do resultado apurado. O sentido do termo verificação de votação surge a partir do momento em que, por uma abstração legal, o Regimento, no art. 185, consagra a votação simbólica como regra geral. Votação simbólica é aquela que ocorre sem a contagem individual dos votos, do tipo "quem aprova permaneça como se acha". Desse modo, a verificação de votação permite ao Deputado que, uma vez proclamado o resultado de uma votação simbólica, requeira, com determinado apoiamento (art. 185, § 3º), que aquela votação seja verificada por meio da realização de uma votação nominal com a contagem individual dos votos.
2. Requisitos e formalidades:
a. Anunciado o resultado da votação simbólica, eventual pedido de verificação de votação deve ser feito de imediato (Art. 185, §§ 2º e 3º);
b. O pedido de verificação de votação é exclusivamente verbal; (QO 263/2003)
c. O pedido deve ser feito por seis centésimos dos membros do colegiado ou líder que os represente (Art. 185, § 3º);
d. Poderão requerer verificação de votação, nas comissões, tanto o líder que tem representatividade no plenário, mas não o tem na comissão, quanto o que o tem na comissão, mas não o tem no plenário; (QO 338/2013)
e. Concedido um pedido de verificação, novo pedido só poderá ocorrer após uma hora da proclamação do resultado da votação que foi objeto da verificação, salvo se for aprovado requerimento de quebra de interstício, apresentado com apoiamento de um décimo do colegiado.
f. Quando for o caso de se verificar a representatividade do líder na comissão, por não ter representatividade no Plenário, não devem ser consideradas as vagas ocupadas por cessão de outros partidos. (QO 338/2013)
g. Os líderes e vice-líderes do Governo, da Oposição, da Maioria e da Minoria podem pedir verificação de votação nas comissões, mas não poderão fazê-lo no Plenário. (Art. 10, III; QO 338/2013)
h. A parte vencedora pode solicitar verificação de votação, bastando que tenha havido divergência na votação. (QO 288/2017 e QO 680/2010)
i. O apoiamento para o pedido de verificação, no caso de pedido individual, deve se dar no momento em que se formula este pedido. (QO 119/2011 e QO 620/2010)
j. Se o autor do pedido de verificação de votação se ausentar do Plenário e não registrar seu voto, o pedido será considerado insubsistente, salvo se o partido requerente tiver orientado obstrução. (REC 168/2016 e QO 10.414/1992)
k. Nas comissões, no caso de pedido de verificação individual com apoiamento, deve-se levar em conta as vagas dos partidos, evitando-se contar o titular e o suplente ao mesmo tempo.
l. O interstício se extingue de uma sessão ou de uma reunião para outra. (QO 653/2010)