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Questões novas e outras atualizações

Possibilidade de interrupção da sessão de votação por acordo (QO 245/2025)
Independentemente do previsto no art. 181, é possível suspender ou interromper a sessão de votação de uma proposição por acordo. (QO 245/2025)
A tramitação conjunta de proposições não é obrigatória (QO 264/2025)

Confirma o entendimento da QO 37/2023 e da QO 301/2017 no sentido de que "a tramitação conjunta não se constitui numa obrigação, e, sim, numa faculdade à disposição do Presidente, que avaliará, observados os critérios regimentais, a conveniência de determiná-la em cada caso concreto".



Em segundo turno só é possível destaque para suprimir texto (QO 293/2025)

"No segundo turno de votação, somente são admitidos destaques de supressão. Informa, ainda, que a retirada de destaque é prerrogativa do líder partidário ou de vice-líder expressamente autorizado"

É possível a apresentação de emenda aglutinativa em segundo turno de PEC aproveitando textos e destaques já existentes (QO 314/2025)

"Esclareceu a natureza regimental das emendas aglutinativas (§ 3º do art. 118 do RICD), ressaltando que não se trata de mera justaposição de expressões, mas de transação de conteúdos normativos. Destacou a exigência de dois quóruns qualificados – maioria absoluta para a apresentação da emenda aglutinativa e três quintos para a aprovação da PEC – e que os textos de suporte já haviam sido aprovados em primeiro turno, inexistindo inovação".

Impossibilidade de comunicação de liderança à Bancada Feminina quando há posições conflitantes na Bancada

A concessão de tempo à Bancada Feminina para comunicação de liderança não é viável quando há divergência entre suas integrantes quanto ao tema em debate ou quanto à proposição, em face do previsto no artigo 22-E (incisoII) que define que o objetivo da comunicação é "dar expresão à posição das deputadas da Casa". (QO 341/2025)