ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade
CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
CF- Constituição Federal
CN - Congresso Nacional
CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito
CPMI - Comissão Parlamentar Mista de Inquérito
DECOM – Departamento de Comissões
DVS - Destaque para Votação em Separado
HC - Habeas Corpus
INC - Indicação
MPV - Medida Provisória
MS - Mandado de Segurança
MSC - Mensagem
PDC - Projeto de Decreto Legislativo (anterior a 2019)
PDL - Projeto de Decreto Legislativo (após 2019)
PEC - Proposta de Emenda à Constituição
PL - Projeto de Lei Ordinária
PLP - Projeto de Lei Complementar
PLV - Projeto de Lei de Conversão
PRC - Projeto de Resolução da Câmara
QO - Questão de Ordem
REC - Recurso
RCCN - Regimento Comum do Congresso Nacional
REQ - Requerimento
REM - Reclamação
RIC - Requerimento de Informação
RICD - Regimento Interno da Câmara dos Deputados
SGM - Secretaria-Geral da Mesa
SDR - Sistema de Deliberação Remota
STF - Supremo Tribunal Federal
TCU - Tribunal de Contas da União
TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
TVR – Projeto de Decreto Legislativo relativo à concessão e ou permissão de rádio e televisão
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Resumos temáticos
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Comissões externas e Grupos de Trabalho CPIs (O que as CPIs podem e não podem fazer) Emendas Pedido de vista Obstrução Retirada de pauta Verificação de votaçãoI. COMISSÕES EXTERNAS (Art. 33, III e art. 38) E GRUPOS DE TRABALHO (Art. 19-A, VIII)
1. Abordagem conceitual: Tanto as comissões externas quanto os grupos de trabalho são, na verdade, comissões ou colegiados temporários, nominalmente contrapostos às comissões permanentes. No Regimento Interno, há pouca menção e pouco regramento com relação às comissões externas e, menos ainda, com relação aos grupos de trabalho.
2. Finalidade: Esses colegiados normalmente são criados com finalidade específica, para acompanhar e ou fiscalizar eventos de repercussão nacional fora da Câmara dos Deputados. Como precedente já houve grupo de trabalho também para dar parecer a proposição ou apresentar relatório sobre algum tema legislativo.
A maioria das regras seguidas atualmente por esses colegiados são resultantes da práxis na Casa, como passamos a elencar abaixo.
3. Criação, composição, constituição e instalação:
Vide comentário no art. 33, § 1º: "Conceito de criação, constituição e instalação".
a. As comissões externas e os grupos de trabalho são criados por Ato do Presidente, no qual já consta sua constituição, ou seja, quantos e quais membros fazem parte do colegiado, e quem será o coordenador e ou relator. Quem dirige os trabalhos da comissão externa é o coordenador, que poderá indicar um relator, caso não venha a indicação deste no Ato de Criação, ou funcionar ele mesmo como relator;
b. Tecnicamente, as comissões externas e os grupos de trabalho não possuem a fase de constituição, uma vez que o Ato de Criação já engloba quantos e quais membros a compõem; nem a fase de instalação e eleição, pois já vem com o coordenador designado;
c. Em ambos os casos, se o relator não vier designado no Ato de Criação, o coordenador poderá designar;
d. As comissões externas e os grupos de trabalho não possuem suplentes, apenas membros titulares;
e. As alterações na composição do colegiado, como entrada ou saída de membros, depende de aditivo ao Ato de Criação, o que é de competência exclusiva do Presidente da Casa;
f. A composição da comissão externa poderá observar ou não a proporcionalidade partidária. Se observar a proporcionalidade, terá as mesmas prerrogativas das comissões especiais e permanentes, dentro dos limites do Ato de Criação; se não atender à proporcionalidade, há restrições quanto à sua atuação, conforme orientação do Decom;
g. Os grupos de trabalho, diferentemente das comissões externas, podem ser compostos de deputados e não deputados ou somente de não deputados, como autoridades específicas de determinada área, especialistas, técnicos, etc.
4. Informações gerais:
a. Orientação interna do Decom estabelece quanto às comissões externas:
"1- Se constituída sem observância ao princípio da proporcionalidade partidária, a Comissão Externa deve ser orientada pela impossibilidade de exercício dos poderes-deveres privativos das comissões parlamentares, nos termos constitucionais, em especial aqueles de natureza coercitiva ou que gerem repercussão externa à Câmara dos Deputados, bem como a formulação de proposições de norma jurídica.
a. Deve-se orientar o Coordenador da Comissão, neste caso, a devolver aos autores, não pautar ou solicitar a adequação de requerimentos formulados nesse sentido;
b. Devem-se orientar os membros da Comissão Externa sobre a alternativa de, quando cabível, buscar as iniciativas legislativas por meio de sua autoria individual ou coletiva, perante a Mesa;
c. Deve-se orientar, ainda, no sentido de que atos que não detêm natureza coercitiva e não repercutem no processo legislativo podem ser praticados pelas comissões "não proporcionais", como visitas técnicas e reuniões com autoridades, audiências públicas e eventos instrutórios sobre o objetivo da Comissão.
2. A Comissão Externa, independentemente de sua composição, deve observar regras próprias de colegiados parlamentares, como a necessidade de aprovação, por maioria, de medidas em nome do órgão; a convocação tempestiva de reuniões; a observância de quóruns; a transparência na organização de seus trabalhos com a divulgação de suas reuniões, ações e documentos pelos sistemas de informação próprios da Casa.
3. Por fim, ressalta-se que, quando constituídas com observância ao princípio da proporcionalidade partidária, não se aplicam às Comissões Externas as orientações e restrições acima expostas".
b. No que couber, essas mesmas normas são aplicáveis aos grupos de trabalho.
5. Comissão externa com ônus e sem ônus
a. As comissões externas podem ser criadas com ônus ou sem ônus para a Câmara;
b. Para criação de comissão externa com ônus, há necessidade de deliberação do Plenário; se se tratar de comissão externa sem ônus, pode ser criada pelo Presidente sem deliberação do Plenário. Somente as comissões criadas com ônus para a Câmara possuem recursos para pagar passagem para convidados, hospedagem, deslocamento de servidores, impressos etc., nos termos do Ato da Mesa n. 80/2019.
6. Conclusão dos trabalhos
a. As comissões externas e os grupos de trabalho concluem seus trabalhos com a aprovação de um relatório, apresentado pelo relator, caso este tenha sido designado, ou pelo coordenador quando tiver atuado, simultaneamente, como relator;
b. Na votação do relatório, são cabíveis as prerrogativas e os procedimentos referentes às votações em geral, no que couber, incluindo a apresentação de destaques etc.
II. CPIs - O QUE AS CPIS PODEM E O QUE NÃO PODEM FAZER
1. A CPI pode:
a. Convocar Ministro de Estado (CF, 58, §2º, III);
b. Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal (art. 36, II);
c. Tomar depoimento de investigados, indiciados, réus, inclusive réus presos (CF, art. 58, § 3º; Ato da Mesa 52/2015);
d. Tomar depoimento de testemunhas, sob o compromisso de dizer a verdade (art. 36, II);
e. Dirigir-se a qualquer ponto do território nacional para investigações, diligências e audiências públicas (art. 36, IV);
f. Prender em flagrante delito (CPP, arts. 301 e 302);
g. Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas (art. 36, II);
h. Requisitar funcionários de qualquer Poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais (art. 36, I);
i. Realizar diligências externas, pedir perícias, exames e vistorias (art. 36, II);
j. Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados, inclusive telefônico, relativos aos registros dos dados;
k. Estabelecer prazo para o atendimento de providência ou diligência, sob as penas da lei, ressalvada a competência da autoridade judiciária (art. 36, V).
2. A CPI não pode:
a. Adotar, diretamente, qualquer das medidas elencadas abaixo; e, na hipótese de pretender fazê-lo, deve solicitar ao juiz competente para avaliar e decidir sobre o cabimento da medida;
b. Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, apreensão de passaporte, busca e apreensão (art. 3º-A da Lei 1.579/1952; STF, MS 33.663; STF 23.452);
c. Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência (MS 23.452);
d. Impedir a presença de advogado do depoente na reunião e o seu acesso a documentos relativos ao cliente, ressalvados os casos de diligências em andamento;
e. Determinar a condução coercitiva de testemunha que deixar de comparecer perante a CPI injustificadamente (art. 3º, § 1º, da Lei 1.579/1952);
f. Convocar magistrado para depor, em razão de decisões jurisdicionais (HC 80.539).
III. EMENDAS
1. Abordagem conceitual: Emendas são sugestões formais, escritas, propondo a alteração do texto ou dos textos apresentados. Podem estar submetidas a quórum específico ou serem apresentadas individualmente conforme o caso.
2. Aspectos gerais:
a. As emendas devem ser apresentadas com a indicação do texto a que se refere num grupo de apensados ou a um substitutivo.
b. As emendas devem ser apresentadas a cada dispositivo, evitando-se emendas genéricas relativas a diversos dispositivos de uma vez, salvo se tiverem vinculação entre si de modo que a alteração de um dispositivo tenha reflexo em outro ou em outros.
c. Não são admitidas emendas:
c.1. formuladas de modo inconveniente; (art. 125)
c.2. que versem sobre assunto estranho ao projeto; (art. 125)
c.3. que contrariem prescrição regimental (art. 125);
c.4. que impliquem aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República; (art. 124, I);
c.5. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público (art. 124, II e CF art. 63);
c.6 nas propostas de emenda à Constituição quando tendente a abolir cláusulas pétreas (CF art. 60, §4º).
3. Emendas a projetos conclusivos (que não precisam ser votados pelo Plenário da Casa, art. 24, II):
a. As emendas ao projeto podem ser apresentadas por qualquer deputado, membro ou não membro da comissão, no prazo de 5 sessões, a contar da publicação na Ordem do Dia das Comissões a partir da designação do relator (art. 119, I, e § 1º);
b. As emendas ao substitutivo podem ser apresentadas em comissão apenas por membro desta, no prazo de 5 sessões, a contar da publicação na Ordem do Dia das Comissões (art. 119, II, e § 1º).
4. Emendas a projetos apreciados pelo Plenário (inclusive os que perderam a conclusividade):
a. Proposições em tramitação ordinária e de prioridade (arts. 151, II e III):
a.1 Em 1º turno ou turno único: podem ser apresentadas por qualquer deputado durante a discussão (art. 120, I);
a.2 Em 2º turno: podem ser apresentadas somente por comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros, ou por 1/10 dos membros da Casa ou por líder com igual representatividade, durante a discussão (art. 120, II).
b. Projetos do Executivo com urgência constitucional:
b.1 Podem ser apresentadas, no Plenário, por comissão ou por 1/5 dos membros da Casa ou líder que represente esse quórum no prazo de 5 sessões, a contar da publicação na Ordem do Dia do Plenário (Art. 120, § 4º; Ato da Mesa nº 177 de 1989).
b.2 Podem ser apresentadas durante a discussão no Plenário até o início da votação por 1/5 dos membros da Casa ou líder que represente esse quórum (art. 120, § 4º).
c. Proposições urgentes: Podem ser apresentadas, em Plenário, por comissão ou por 1/5 dos membros da Casa ou líder que represente esse quórum, até o início da votação (art. 120, § 4º).
5. Emendas a proposições com tramitação especial
a. Proposta de emenda à constituição (PEC): As emendas são apresentadas em comissão especial por 1/3 da Casa (171 deputados) nas dez primeiras sessões, a contar da instalação da respectiva comissão. (QO 5.518/1995 e art. 202, § 3º)
b. Projeto de código: As emendas podem ser apresentadas na comissão especial por qualquer deputado no prazo de 20 sessões, a contar da instalação da Comissão (art. 205, § 4º).
c. Projetos de fixação da remuneração dos membros do Congresso, presidente e vice-presidente da República e ministros de Estado: As emendas podem ser apresentadas na Comissão de Finanças e Tributação por qualquer deputado no prazo de 5 sessões, a contar da publicação na Ordem do Dia da comissão (art. 214, § 2º).
d. Projeto de resolução para alteração do Regimento Interno: As emendas podem ser apresentadas no Plenário por qualquer deputado no prazo de 5 sessões, a contar da publicação na Ordem do Dia do Plenário (art. 216, § 1º), e durante a discussão no Plenário.
e. Medida provisória: As emendas podem ser apresentadas, na comissão mista, por qualquer deputado nos 6 primeiros dias corridos, a contar da publicação da medida provisória no Diário Oficial da União (art. 4º da Resolução do Congresso Nacional nº 1/2002).
IV. PEDIDO DE VISTA
1. Abordagem conceitual: A vista é o direito garantido ao deputado, individual ou coletivamente, pelo prazo de duas sessões, para permitir melhor análise e compreensão do parecer do relator, referente a determinada proposição (art. 57, XVI). O pedido de vista deve ser formulado durante a reunião em que a matéria estiver pautada e a partir do momento em que o item for anunciado, dentro das regras estabelecidas, interrompendo, assim, a apreciação dessa matéria até o término do referido prazo.
2. Principais regras:
a. Pedido de vista só é aplicável nas comissões; não há pedido de vista no Plenário (art. 57, XVI);
b. Somente membro do colegiado, titular ou suplente, pode pedir vista (art. 57, XVI);
c. Não cabe pedido de vista nos requerimentos (entendimento decorrente do art. 57, XVI);
d. Não cabe pedido de vista nas proposições urgentes (art. 57, XVI);
e. Atendidos os requisitos, a concessão do pedido de vista é obrigatória; (QO 567/2005);
f. Só cabe uma vez a cada legislatura, na apreciação do mérito, e uma vez na redação final; na mudança de sessão legislativa, não cabe novo pedido de vista (QO 4/2019 e praxe);
g. A concessão do pedido de vista só poderá ocorrer após a leitura do parecer do relator ou da declaração de sua dispensa (REC 47/2019);
h. A declaração da dispensa da leitura só poderá ocorrer se o parecer tiver sido publicado previamente e, ainda assim, se tiver anuência do relator (REC 47/2019);
i. O pedido de vista poderá ser concedido até o anúncio da votação da matéria (REC 47/2019);
j. A aprovação de requerimento extrapauta não impede o pedido de vista nem suprime eventual prazo de vista em andamento (entendimento decorrente da QO 226/2022);
k. Concedida a vista, a reunião pode continuar transcorrendo com relação a outros assuntos ou proposições da pauta (QO 448/2018);
l. O prazo da vista se encerra imediatamente ao término da sessão que contabiliza a segunda sessão desse prazo (QO 234/2016);
m. Não é possível a concessão de vista na apreciação da redação para o segundo turno de votação de PEC (QO 5.534/1995);
n. Cabe pedido de vista nas Comunicações de Medida Cautelar (CMC) relativas a restrições impostas a deputados pelo Supremo Tribunal federal (QO 173/2024);
o. Não há vedação regimental para pedido de vista formulado pelo presidente ou relator;
p. O pedido de vista é verbal;
q. Concedida a vista, deve-se aguardar o cumprimento do prazo integral, sem possibilidade de desistência após o cumprimento de parte do prazo;
r. A apresentação de novo parecer pelo relator não enseja a concessão de novo pedido de vista.
V. OBSTRUÇÃO
1. Abordagem conceitual: Obstrução, nos termos do § 6º do art. 82 do Regimento Interno, refere-se, exclusivamente, à ausência propositada das votações ou ao não exercício do voto com o objetivo de tentar evitar que se alcance o quórum de deliberação e deve ser declarada pelo partido. Contudo, no jargão legislativo e, talvez, até mesmo em abordagens técnicas recentes, "obstrução" passou a ser compreendida como todo e qualquer procedimento ou ato perpetrado com o objetivo de dificultar o avanço legislativo de uma proposição ou inviabilizar a realização de uma sessão ou reunião.
2. Exemplos de atos que podem ter caráter obstrutivo nas comissões e no Plenário:
a. Não registrar presença com o objetivo de atrasar ou impedir que se alcance o quórum para o início da reunião;
b. Iniciada a reunião, apresentar questões de ordem sobre interpretação de dispositivos regimentais aplicáveis;
c. Solicitar a leitura da Ata e apontar correções a serem feitas (somente comissões, art. 50, I);
d. Apresentar requerimentos para inviabilizar o avanço da reunião ou dificultar que se chegue ao item pretendido, tais como:
i. requerimento de alteração da ordem dos trabalhos, juntamente com o requerimento de votação nominal do requerimento de alteração da ordem dos trabalhos (somente nas comissões, art. 50, § 1º);
ii. requerimentos para inclusão de matéria extrapauta (somente nas comissões, art. 52, § 5º);
iii. requerimentos de inversão de itens da pauta (art. 83, parágrafo único, II, d);
e. Solicitar, sempre que possível, a verificação de votação para que esta ocorra pelo processo nominal;
f. Solicitar a palavra para comunicação de liderança (art. 66. § 1º);
g. Inscrever vários deputados para discutir a matéria e utilizar o máximo desse tempo;
h. Apresentar requerimentos para dificultar o avanço do item a ser apreciado, tais como:
i. retirada de pauta da matéria, junto com o requerimento de votação nominal da retirada de pauta (art. 83, parágrafo único, II, c);
ii. requerimentos de votação nominal; (art. 186, II)
iii. requerimentos de quebra de interstício; (art. 186, § 6º);
iv. adiamento da discussão, junto com o requerimento de votação nominal do adiamento da discussão (art. 177);
v. adiamento da votação, junto com o requerimento de votação nominal do adiamento da votação;
i. Apresentação de destaques para votar separadamente partes da proposição (art. 161).
VI. RETIRADA DE PAUTA
1. Abordagem conceitual: O requerimento de retirada de pauta é uma prerrogativa do parlamentar individualmente e tem a finalidade de provocar o colegiado a se manifestar sobre a conveniência de se apreciar ou não, naquela reunião, uma determinada proposição, que é pautada pelo presidente em virtude de sua prerrogativa regimental.
2. Principais nuances sobre o requerimento de retirada de pauta e decisões sobre o assunto:
a. Qualquer deputado, no plenário, e somente membros, nas comissões, podem requerer retirada de pauta de uma proposição (art. 117, VI);
b. Não cabe retirada de pauta de proposição do tipo "sobre a mesa";
c. Os requerimentos de retirada de pauta devem versar sobre apenas uma proposição e devem ser votados um a um, não sendo possível a votação em globo (QO 316/2017);
d. Não cabe requerimento de retirada de pauta de requerimento de urgência, visto que este último é apoiado por maioria absoluta da Casa para apreciação imediata (QO 276/2013 e QO 33/2011);
e. Em sessões extraordinárias, pode haver retirada de pauta de medidas provisórias que trancam a pauta sem prejuízo da apreciação de outras matérias não sujeitas a trancamento (QO 411/2009; QO 687/2010);
f. Se a votação de uma matéria "foi interrompida por falta de quórum, a matéria é considerada não votada, cabendo na nova sessão requerimento de retirada da proposição" (QO 590/2010);
g. Retirada de pauta é cabível a cada nova sessão ou reunião (QO 200/2007);
h. O requerimento de retirada de pauta subsiste, independentemente, da presença do autor em plenário (QO 194/2003);
i. É possível a reconsideração da retirada de pauta de ofício, pelo presidente, enquanto não tiver passado ao item seguinte da pauta (REC 20/2022).
3. Retirada de pauta de medidas provisórias - regramento:
a. Em sessões extraordinárias, pode haver retirada de pauta de medidas provisórias que trancam a pauta sem prejuízo da apreciação das outras matérias não sujeitas a trancamento (QO 411/2009; QO 687/2010);
b. A retirada de pauta de medidas provisórias observará o seguinte (QO 48/2007): "a) sendo retirada medida provisória que seja a única trancando a pauta, a pauta permanece trancada, não sendo possível votar os demais itens; b) se houver outras medidas provisórias, com o mesmo prazo, também trancando a pauta e uma delas for retirada, as demais podem continuar sendo apreciadas; e c) esgotada a votação de matérias urgentes trancando a pauta, tendo sido retirada pelo menos uma delas, suspende-se a votação dos demais itens".
VII – VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
1. Abordagem conceitual: Votação, por natureza, é a coleta de votos dos participantes de um pleito, que culmina com a proclamação do resultado apurado. O sentido do termo verificação de votação surge a partir do momento em que, por uma abstração legal, o Regimento, no art. 185, consagra a votação simbólica como regra geral. Votação simbólica é aquela que ocorre sem a contagem individual dos votos, do tipo "quem aprova permaneça como se acha". Desse modo, a verificação de votação permite ao Deputado que, uma vez proclamado o resultado de uma votação simbólica, requeira, com determinado apoiamento (art. 185, § 3º), que aquela votação seja verificada por meio da realização de uma votação nominal com a contagem individual dos votos.
2. Requisitos e formalidades:
a. Anunciado o resultado da votação simbólica, eventual pedido de verificação de votação deve ser feito de imediato (Art. 185, §§ 2º e 3º);
b. O pedido de verificação de votação é exclusivamente verbal; (QO 263/2003)
c. O pedido deve ser feito por seis centésimos dos membros do colegiado ou líder que os represente (Art. 185, § 3º);
d. Poderão requerer verificação de votação, nas comissões, tanto o líder que tem representatividade no plenário, mas não o tem na comissão, quanto o que o tem na comissão, mas não o tem no plenário; (QO 338/2013)
e. Concedido um pedido de verificação, novo pedido só poderá ocorrer após uma hora da proclamação do resultado da votação que foi objeto da verificação, salvo se for aprovado requerimento de quebra de interstício, apresentado com apoiamento de um décimo do colegiado.
f. Quando for o caso de se verificar a representatividade do líder na comissão, por não ter representatividade no Plenário, não devem ser consideradas as vagas ocupadas por cessão de outros partidos. (QO 338/2013)
g. Os líderes e vice-líderes do Governo, da Oposição, da Maioria e da Minoria podem pedir verificação de votação nas comissões, mas não poderão fazê-lo no Plenário. (Art. 10, III; QO 338/2013)
h. A parte vencedora pode solicitar verificação de votação, bastando que tenha havido divergência na votação. (QO 288/2017 e QO 680/2010)
i. O apoiamento para o pedido de verificação, no caso de pedido individual, deve se dar no momento em que se formula este pedido. (QO 119/2011 e QO 620/2010)
j. Se o autor do pedido de verificação de votação se ausentar do Plenário e não registrar seu voto, o pedido será considerado insubsistente, salvo se o partido requerente tiver orientado obstrução. (REC 168/2016 e QO 10.414/1992)
k. Nas comissões, no caso de pedido de verificação individual com apoiamento, deve-se levar em conta as vagas dos partidos, evitando-se contar o titular e o suplente ao mesmo tempo.
l. O interstício se extingue de uma sessão ou de uma reunião para outra. (QO 653/2010)
Esquemas
Índice
1. Prerrogativas dos vice-líderes do Governo, Maioria, Minoria e Oposição. (Esquema Art. 11).
| Prerrogativa | Exclusiva de vice-líderes | Válida no Plenário | Válida na comissão | Necessidade de delegação |
|---|---|---|---|---|
| Comunicação de Liderança | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Verificação de votação | Sim | Não | Sim | Não |
| Orientação de bancada | Não | Sim | Sim | Não |
2. Indicação dos líderes e vice-líderes. (Esquema, art. 13, parágrafo único)
| Representação | Quem indica o líder | Quantidade de vice-líderes | Norma |
|---|---|---|---|
| Partidos, blocos parlamentares, federações | A maioria absoluta dos respectivos membros, mediante documento assinado. | 1 vice-líder para cada 4 deputados ou fração, desde que a agremiação tenha a partir de 15 deputados (Vide comentário art. 9º regra de transição) | Art. 9, §§ 1º e 2º |
| Liderança da Maioria | O líder do partido, bloco ou federação que atenda ao art. 13, caput e parágrafo único. | 9 vice-líderes | Art. 9º, § 2º; art. 11-A (Analogia conforme despacho do presidente em 19/04/2017) |
| Liderança da Minoria | O líder do partido, bloco ou federação que atenda ao art. 13. | 9 vice-líderes | Art. 11-A |
| Liderança do Governo | O Presidente da República. | 20 vice-líderes | Art. 11 |
| Liderança da Oposição | O líder da Minoria (QO 304/2017 - circunstancial, vide comentário no art. 13) | 9 vice-líderes | Art. 11-A (Analogia conforme despacho do presidente em 13/03/2018) |
3. Composição da Mesa do Congresso Nacional, à luz do § 5º do art. 57 da CF. (Esquema, art. 15, II)
| Cargo | Quem ocupa |
|---|---|
| Presidente: | Presidente do Senado Federal |
| 1º Vice-presidente: | 1º Vice-presidente da Câmara dos Deputados |
| 2º Vice-presidente: | 2º Vice-presidente do Senado Federal |
| 1º Secretário: | 1º Secretário da Câmara dos Deputados |
| 2º Secretário: | 2º Secretário do Senado Federal |
| 3º Secretário: | 3º Secretário da Câmara dos Deputados |
| 4º Secretário: | 4º Secretário do Senado Federal |
4. Prerrogativas do presidente da Casa e das comissões com relação ao exercício do voto. (Esquema, art. 17, I, v)
1. Presidente da Câmara no plenário
a) Não vota nas votações ostensivas em geral, salvo se houver necessidade de desempate (art. 17, I, v).
b) Vota nas votações secretas (art. 17, I, v).
c) Vota nas votações que exigem quórum qualificado (QO 185/2021 e 44/2019).
2. Presidente das comissões
a) Vota em todas as votações do colegiado, ostensivas e secretas (art. 41 § 1º). (Nas comissões o voto do presidente não desempata).
5. Detalhes referentes à eleição para suplente. (QO 239/2013 - Esquema, art. 19, § 2º)
Eleição para os suplentes da Mesa Diretora
1 - não há segundo turno;
2 - a candidatura é genérica para o cargo de suplente, como se fosse um só cargo;
3 - a definição da ordem de ocupação das suplências é pela votação obtida;
4 - o candidato não precisa de maioria absoluta de votos;
5 - não é possível a candidatura para novo mandato de suplente na mesma legislatura.
6. Representações que participam do Colégio de líderes e o direito a voto. (Esquema, art. 20, § 2º)
| Participam do Colégio de Líderes com direito a voz | Direito a voto | Norma |
|---|---|---|
| Líderes dos partidos, blocos e federações | Sim | Art. 20. |
| Líderes dos partidos que fazem parte de bloco ou federação | Não | Art. 20. |
| Líderes da Maioria, Governo, Minoria, Oposição | Não | Art. 20, 1º (analogia ao Governo). |
| Representantes de partidos sem direito a liderança | Não | Prática |
| Coordenadora dos direitos da Mulher | Sim | Art. 20-E, I. |
| Secretário da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude | Sim | Art. 20-H, V. |
| Coordenador-Geral da Bancada Negra | Sim | Art. 13-B, I. |
| Presidentes das comissões permanentes (quando for conveniente ou quando convocados) | Não | Art. 42. |
7. Perda do direito ao cargo ou vaga em caso de mudança de partido. (Esquema, art. 23, parágrafo único)
| Perda da vaga por mudança de partido | |
|---|---|
| Cargo | Situação com relação à vaga |
| Membro da Mesa Diretora. | Perde o cargo (Artigo 8º, § 5º). |
| Presidente ou vice-presidente de comissão permanente. | Perde o cargo (Artigo 23, parágrafo único). |
| Presidente ou membro do Conselho de Ética. | Não perde o cargo/vaga (Artigo 7º, § 1º do Código de Ética e Decoro Parlamentar). |
| Presidente, vice-presidente de comissão especial. | Perde o cargo. (Entendimento adotado a partir da 56ª legislatura). |
| Coordenador de comissão externa ou de grupo de trabalho. | Norma não expressa. Não há precedentes. (Vide argumentos no comentário abaixo contra a perda do cargo). |
8. Comissões cumulativas e não cumulativas. (Esquema, art. 26, § 2º)
A) Comissões não cumulativas
1. Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR), 52 membros
2. Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI), 42 membros
3. Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), 66 membros
4. Defesa do Consumidor (CDC), 24 membros
5. Desenvolvimento Urbano (CDU), 18 membros
6. Educação (CE), 42 membros
7. Finanças e Tributação (CFT), 48 membros
8. Fiscalização Financeira e Controle (CFFC), 22 membros
9. Indústria, Comércio e Serviços (CICS), 18 membros
10. Minas e Energia (CME), 48 membros
11. Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF), 18 membros
12. Saúde (CSAUDE), 52 membros
13. Trabalho (CTRAB), 26 membros
14. Viação e Transportes (CVT), 30 membros
B) Comissões cumulativas
1. Administração e Serviço Público (CASP), 22 membros
2. Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais (CPOVOS), 18 membros
3. Comunicação (CCOM), 38 membros
4. Cultura (CCULT), 20 membros
5. Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD), 20 membros
6. Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER), 22 membros
7. Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO), 22 membros
8. Desenvolvimento Econômico (CDE), 18 membros
9. Desenvolvimento Urbano (CDU), 18 membros
10. Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial (CDHMIR), 18 membros
11. Esporte (CESPO), 21 membros
12. Integração Nacional e Desenvolvimento Regional (CINDRE), 20 membros
13. Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS), 18 membros
14. Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN), 38 membros
15. Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), 38 membros
16. Turismo (CTUR), 20 membros
9. Rol das comissões permanentes. (Esquema, art. 32)
1. Administração e Serviço Público (CASP): 22 membros - Art. 32, XXX
2. Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR), 52 membros - Art. 32, I
3. Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais (CPOVOS): 18 membros - Art. 32, XXVI
4. Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI): 42 membros - Art. 32, III
5. Comunicação (CCOM): 38 membros - Art. 32, XXVII
6. Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC): 66 membros - Art. 32, IV
7. Cultura (CCULT): 20 membros - Art. 32, XXI
8. Defesa do Consumidor (CDC): 24 membros - Art. 32, V
9. Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER): 22 membros - Art. 32, XXIV
10. Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO): 22 membros - Art. 32, XXV
11. Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD): 20 membros - Art. 32, XXIII
12. Desenvolvimento Econômico (CDE): 18 membros - Art. 32, VI
13. Desenvolvimento Urbano (CDU): 18 membros - Art. 32, XVII
14. Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial (CDHMIR): 18 membros - Art. 32, XVIII
15. Educação (CE): 42 membros - Art. 32, IX
16. Esporte (CESPO): 21 membros - Art. 32, XXII
17. Finanças e Tributação (CFT): 48 membros - Art. 32, X
18. Fiscalização Financeira e Controle (CFFC): 22 membros - Art. 32, XI
19. Indústria, Comércio e Serviços (CICS): 18 membros - Art. 32, XXVIII
20. Integração Nacional e Desenvolvimento Regional (CINDRE): 20 membros - Art. 32, II
21. Legislação Participativa (CLP): 18 membros, Art. 32, XII
22. Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS): 18 membros - Art. 32, XIII
23. Minas e Energia (CME): 48 membros - Art. 32, XIV
24. Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF): 18 membros - Art. 32, XXIX
25. Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN): 38 membros - Art. 32, XV
26. Saúde (CSAUDE): 52 membros - Art. 32, XVII
27. Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO): 38 membros - Art. 32, XVI
28. Trabalho (CTRAB): 26 membros - Art. 32, XVIII
29. Turismo (CTUR): 20 membros - Art. 32, XIX
30. Viação e Transportes (CVT): 30 membros - Art. 32, XX
11. Características das comissões temporárias (especial, externa, CPI) e grupos de trabalho. (Esquema, art. 33, § 3º)
| Tema | Comissão especial | Comissão parlamentar de inquérito (CPI) | Comissão externa | Grupo de trabalho |
|---|---|---|---|---|
| Proporcionalidade | Obrigatória | Obrigatória | Não obrigatória | Não obrigatória |
| Direção | Presidente e vices eleitos pela comissão | Presidente e vices eleitos pela comissão | Coordenador indicado pelo presidente da Casa | Coordenador indicado pelo presidente da Casa |
| Relatoria | Designação feita pelo presidente da comissão | Designação feita pelo presidente da comissão | Designação feita pelo presidente da Casa ou pelo coordenador da comissão | Designação feita pelo presidente da Casa ou pelo coordenador do grupo |
| Participação | Apenas deputados | Apenas deputados | Apenas deputados | Deputados e/ou quaisquer outras pessoas indicadas pelo presidente da Casa |
| Composição | Titulares e suplentes | Titulares e suplentes | Somente titulares | Somente titulares |
| Indicação dos membros | Pelos líderes, ao presidente da Casa, a qualquer momento | Pelos líderes, ao presidente da Casa, a qualquer momento | Pelo presidente da Casa no ato de criação ou aditivo | Pelo presidente da Casa no ato de criação ou aditivo |
| Pode convocar ministro | Sim | Sim | Não (salvo se a composição atender à proporcionalidade) | Não |
| Conclusão do trabalho | Parecer | Relatório | Relatório | Relatório |
| Necessita de ato de criação e de ato de constituição | Sim | Sim | Somente ato de criação | Somente ato de criação |
| Instalação | Necessária | Necessária | Desnecessária, pode ir direto ao início dos trabalhos | Desnecessária, pode ir direto ao início dos trabalhos |
12. Possibilidades de criação de comissão especial. (Esquema, art. 34, II)
| Objetivo | Fundamento |
|---|---|
| Para proferir parecer a PEC | Art. 34, I |
| Para proferir parecer a projeto de Código | Art. 34, I |
| Para tratar da modificação/reforma do Regimento | Art. 216 |
| Para proferir parecer a denúncia contra o presidente da República | Art. 218, § 2º |
| Por prerrogativa do presidente da Casa para estudo de qualquer assunto ou matéria ou para acompanhar determinadas situações | Art. 17, I, m |
14. Vedações e permissões expressas relativas à eleição de presidente ou vice-presidentes de comissão. (Esquema, art. 39, § 5º)
Não pode ser eleito presidente ou vice-presidente de comissão:
Suplente no mandato, art. 243
Suplente na comissão, art. 39, § 5º
Pode ser eleito presidente ou vice-presidente de comissão:
Líder e vice-líder, art. 9, § 5º
Suplente da Mesa Diretora, art. 14, § 5º
15. Quórum para início da reunião e quórum de votação. (Esquema, art. 50)
| Reunião | Quórum para início da reunião | Quórum para início da votação |
|---|---|---|
| Não deliberativa | Qualquer número | - |
| Deliberativa e reunião de eleição: | Metade dos membros do colegiado (art. 50) | Maioria absoluta dos membros do colegiado. Nos termos da QO 253/2016 a votação ou eleição não pode ser iniciada sem o quórum de maioria absoluta. |
| Mista (reunião com parte não deliberativa e parte deliberativa) | Qualquer número, desde que se inicie pela parte não deliberativa | Maioria absoluta para iniciar a parte deliberativa |
16. Prazos das comissões. (Esquema, art. 52, IV)
| Proposição ou comissão | Prazo da comissão/prazo do relator | Marco inicial |
|---|---|---|
| Proposições de tramitação ordinária | 40 sessões/20 sessões | Data do recebimento da proposição na comissão (Art. 52, I, e prática) |
| Proposições de tramitação prioridade | 10 sessões/5 sessões | Data do recebimento da proposição na comissão (Art. 52, II, e prática) |
| Proposições de tramitação Urgente | 5 sessões | Data do recebimento da proposição na comissão (Art. 52, III, e prática) |
| Proposta de Emenda à Constituição (CCJC admissibilidade) | 5 sessões | Data do recebimento da proposição na comissão (Art. 202) |
| Proposta de Emenda à Constituição (comissão especial para parecer de mérito) | 40 sessões/20 sessões | Data da constituição da comissão (Art. 202, § 2º) |
| Comissão parlamentar de inquérito | 120 dias corridos | Data da constituição da comissão (QO 611/2005) |
19. Direito à comunicação de liderança. (Esquema, art. 66, § 1º)
| Têm direito à comunicação de liderança | Norma | Tempo | Delegação |
|---|---|---|---|
| Líderes dos partidos e federações | Art. 89 | Variável pela proporcionalidade | Aos vice-líderes |
| Líderes dos blocos | Art. 89 | Variável pela proporcionalidade | Aos vice-líderes |
| Líder do Governo | Art. 89 | 8 min | Aos vice-líderes |
| Líder da Minoria | Art. 89 | 8 min | Aos vice-líderes |
| Líder da Oposição | Art. 89 | 8 min | Aos vice-líderes |
| Líder da Maioria | Art. 89 | 8 min | Aos vice-líderes |
| Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher | Art. 20-E, II | 5 min | Às coordenadoras adjuntas |
| Representantes de partidos | Art. 9º, § 4º | 5 min, uma vez por semana | Aos membros do partido |
| Secretário da 1ª Infância, Infância, Adolescência e Juventude | Art. 20-H, VI | 5 min, uma vez por semana | Aos secretários adjuntos |
| Coordenador-Geral da Bancada Negra | Art. 13-B, II | 5 min, uma vez por semana | Aos vice-coordenadores |
20. Atuação dos líderes quanto ao pedido de verificação. (Esquema, art. 185, § 3º)
| Líderes | No Plenário | Nas comissões |
|---|---|---|
| Líderes dos partidos, blocos e federações | Podem pedir verificação desde que representem pelo menos 6 centésimos dos membros da Casa (31 Deputados) art. 185, § 3º. | Podem pedir verificação desde que representem pelo menos 6 centésimos dos membros da Casa (art. 185, § 3º) ou da comissão (QO 338/2013). |
| Líderes da Maioria, Minoria, Governo e Oposição | Não podem pedir verificação no Plenário. (Não representam bancada) | Podem pedir verificação nas comissões independentemente de quórum de representação (Art. 10, III, e QO 338/2013). |